DL n.º 164/2019, de 25 de Outubro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 31.º
Adequação
1 - As entidades responsáveis pelas casas de acolhimento devem adequar-se às condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento, a regulamentar de acordo com o previsto no artigo 34.º
2 - Em sede de Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, é acordado o plano de implementação da adequação a que se refere o número anterior e o acompanhamento da sua execução.

  Artigo 32.º
Adaptação de estruturas
1 - A adaptação dos centros de acolhimento temporário e lares de infância e juventude em funcionamento pode ser financiada através de programa específico de apoio ao investimento.
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é suportado por verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
3 - A dotação orçamental para a adaptação referida no número anterior bem como os termos e condições da sua atribuição são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

  Artigo 33.º
Regiões Autónomas
A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às regiões autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios das mencionadas regiões autónomas.

  Artigo 34.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 35.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 2/86, de 2 de janeiro.

  Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2019. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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