DL n.º 164/2019, de 25 de Outubro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 26.º
Deveres da casa de acolhimento
Constituem deveres da casa de acolhimento:
a) Cumprir o regulamento interno de funcionamento;
b) Ter em funcionamento um modelo de supervisão externa com vista a garantir a promoção da qualidade do acolhimento;
c) Definir o projeto de vida da criança ou do jovem no tempo estritamente necessário;
d) Atender às necessidades e direitos da criança e do jovem;
e) Orientar e educar a criança ou jovem com diligência e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento num ambiente parafamiliar;
f) Assegurar as condições para o fortalecimento das relações da criança e do jovem com a família de origem, salvo decisão em contrário;
g) Providenciar os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem;
h) Assegurar à criança ou jovem a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e desenvolvimento;
i) Cooperar com a família de origem, em função do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, e informá-la sobre a situação da criança ou jovem, esclarecendo todas as questões que aquela possa apresentar;
j) Autorizar a saída das crianças e jovens da casa de acolhimento em situações em que a mesma implique a confiança da responsabilidade e cuidado da criança ou jovem a outrem, mediante consentimento expresso da comissão de proteção ou do tribunal, consoante os casos;
k) Respeitar o direito da criança e do jovem e da família de origem à individualidade, intimidade e à reserva da vida privada.


CAPÍTULO IV
Garantias, fiscalização e avaliação
  Artigo 27.º
Garantias institucionais
1 - Os serviços competentes da segurança social devem garantir o acesso a todas as medidas de proteção social a que a criança ou jovem tenha direito, bem como articular, quando necessário, com as instituições que desenvolvem respostas sociais de caráter não residencial, tendo em vista a integração das crianças ou jovens que se encontram em acolhimento residencial.
2 - Os serviços competentes da educação devem garantir, a todo o tempo, a efetiva inclusão escolar e oferta formativa adequada a todas as crianças e jovens em acolhimento residencial.
3 - Os serviços competentes da saúde devem priorizar o acesso de todas as crianças e jovens em acolhimento residencial aos cuidados de saúde adequados, designadamente no âmbito da intervenção precoce e da saúde mental, com base em referenciação efetuada através do Núcleo de Apoio à Criança e Jovem em Risco da área da residência da criança ou jovem e da casa de acolhimento.

  Artigo 28.º
Avaliação e fiscalização
1 - Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização das casas de acolhimento, bem como o respetivo acompanhamento, quando aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela casa de acolhimento deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.

  Artigo 29.º
Relatório anual
A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos e para os efeitos referidos no artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

  Artigo 30.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
1 - No âmbito da execução do disposto no presente decreto-lei, cabe à Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, abreviadamente designada por Comissão:
a) Acompanhar e avaliar a execução do presente decreto-lei;
b) Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação e respetivas conclusões, incluindo eventuais recomendações e propostas a dirigir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direção-Geral de Segurança Social, um dos quais preside;
b) Dois representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça;
c) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
d) Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
3 - Integram ainda a Comissão duas personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo, indicadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
4 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo ou organizações, que considere convenientes, por iniciativa de qualquer dos membros.
5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
6 - A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas a participar nos seus trabalhos, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.
7 - Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis.
8 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas no presente artigo.
9 - Os organismos competentes das áreas da justiça e da segurança social prestam toda a colaboração indispensável à Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.
10 - Os membros da Comissão são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.


CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 31.º
Adequação
1 - As entidades responsáveis pelas casas de acolhimento devem adequar-se às condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento, a regulamentar de acordo com o previsto no artigo 34.º
2 - Em sede de Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, é acordado o plano de implementação da adequação a que se refere o número anterior e o acompanhamento da sua execução.

  Artigo 32.º
Adaptação de estruturas
1 - A adaptação dos centros de acolhimento temporário e lares de infância e juventude em funcionamento pode ser financiada através de programa específico de apoio ao investimento.
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é suportado por verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
3 - A dotação orçamental para a adaptação referida no número anterior bem como os termos e condições da sua atribuição são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

  Artigo 33.º
Regiões Autónomas
A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às regiões autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios das mencionadas regiões autónomas.

  Artigo 34.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 35.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 2/86, de 2 de janeiro.

  Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2019. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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