DL n.º 164/2019, de 25 de Outubro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo _____________________ |
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CAPÍTULO III
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos e deveres da criança e do jovem
| Artigo 21.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial |
1 - Sem prejuízo dos direitos consignados no artigo 58.º da LPCJP, a criança ou jovem em acolhimento residencial tem, ainda, direito a:
a) Tratamento individualizado por forma a garantir, num ambiente tranquilo e seguro, a satisfação das suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, em função da sua idade e fase de desenvolvimento, garantindo a sua audição nos processos e decisões que o afetem;
b) Acesso a serviços de saúde relacionados com o seu processo de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, que lhe permitam a aquisição de atitudes e hábitos saudáveis;
c) Igualdade de oportunidades e acesso a experiências lúdicas, recreativas e pedagógicas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma;
d) Respeito pela confidencialidade de todos os elementos relativos à sua vida íntima, pessoal e familiar;
e) Consideração, de acordo com a sua idade e maturidade, das suas opiniões sobre as questões que lhe digam respeito;
f) Contactar com o gestor de processo e com os profissionais envolvidos no seu processo de promoção e proteção, com a CPCJ, com o Ministério Público, com o tribunal e com o seu advogado, com garantia de confidencialidade, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações e queixas ou qualquer outra forma da manifestação da sua vontade;
g) Acesso à informação do seu processo de promoção e proteção, tendo em consideração a sua idade e capacidade de compreensão, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da LPCJP;
h) Privacidade e intimidade, usufruindo, de acordo com a sua idade e maturidade, de um espaço próprio, dos seus pertences, bem como à reserva da sua correspondência, contactos telefónicos ou outros meios de comunicação, salvo o disposto em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial e desde que não existam indícios claros de perigo para o seu bem-estar;
i) Permanência na mesma casa de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse;
j) Construção do seu projeto de vida, no tempo estritamente necessário à sua definição;
k) Acolhimento, sempre que possível, em casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
l) Não separação de outros irmãos em acolhimento familiar, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
m) Manutenção regular, e em condições de privacidade, de contactos pessoais com a família de origem e com as pessoas com quem tenha especial relação afetiva, salvo se o seu superior interesse o desaconselhar;
n) Continuidade em várias áreas da sua vida, como sejam contextos educativos, culturais, desportivos, bem como interesses, rotinas próprias ou gostos pessoais;
o) Atribuição de apoios, pensões e prestações sociais a que tenha direito;
p) Atribuição de dinheiro de bolso, de acordo com a idade;
q) Usufruir de autonomia na condução da sua vida pessoal, de acordo com a sua idade e maturidade;
r) Ter acesso a objetos simbólicos e a registos de vida significativos do seu tempo de permanência em acolhimento, aquando da sua saída;
s) Participar na organização e dinâmica da casa de acolhimento.
2 - Sempre que não for possível assegurar o disposto na alínea k) do número anterior, deve efetuar-se, com a brevidade possível, a transferência da criança ou do jovem para uma casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, salvo se o contrário constar no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
3 - Nas situações de diversidade de idioma, cultura, religião e usos sociais e culturais, é exigida uma especial ponderação na integração da criança ou do jovem e das necessidades de disponibilização de recursos necessários, tendo em vista a minimização de constrangimentos que daí podem decorrer. |
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Artigo 22.º
Deveres da criança e do jovem em acolhimento residencial |
A criança ou o jovem em acolhimento residencial, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:
a) Cumprir, no que lhe diz respeito, o disposto no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, bem como participar no respetivo plano de intervenção individual;
b) Colaborar em todos os atos de execução da medida respeitantes à sua pessoa e condição de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos a respeitar;
c) Participar nas tarefas e atividades educativas, sociais, culturais e profissionais;
d) Realizar as atividades escolares ou profissionais, sendo assíduo e responsável;
e) Respeitar e cooperar com os profissionais, bem como com as outras crianças e jovens;
f) Respeitar e cumprir as normas e rotinas da casa de acolhimento. |
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SECÇÃO II
Direitos e deveres da família de origem
| Artigo 23.º
Direitos da família de origem |
1 - A família de origem tem direito, salvo decisão em contrário:
a) À informação sobre a execução da medida de acolhimento residencial, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c) A ser respeitada na sua individualidade, bem como à reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d) A participar na elaboração do plano de intervenção individual e respetivas atividades dele decorrentes;
e) A contactar com a criança ou jovem, e com as equipas técnica e educativa da casa de acolhimento, em datas e horários definidos, considerando as orientações do gestor do processo e as regras do regime de visitas da casa de acolhimento, sendo-lhe garantida privacidade nos contactos;
f) A contactar a equipa técnica da casa de acolhimento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento residencial.
2 - A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a capacitação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial, a realizar por entidades e serviços com competência em intervenção social e comunitária e apoio familiar.
3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo organismo competente da segurança social, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
4 - Os termos do apoio previsto no número anterior constam obrigatoriamente do plano de intervenção individual previsto no artigo 10.º |
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Artigo 24.º
Deveres da família de origem |
Constituem deveres da família de origem:
a) Colaborar no processo de execução da medida no respeito pelos direitos da criança ou do jovem e pelo seu superior interesse;
b) Respeitar e cumprir o disposto no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem como as orientações das entidades responsáveis pela execução da medida;
c) Respeitar e cumprir as normas de funcionamento e o regulamento interno da casa de acolhimento;
d) Informar e facultar documentação relevante sobre o desenvolvimento e situação sociofamiliar da criança ou do jovem;
e) Participar e criar as condições necessárias que permitam e facilitem a reintegração familiar da criança, ou do jovem, ou a sua autonomia de vida;
f) Comunicar à CPCJ ou ao tribunal, bem como ao gestor de processo e à equipa técnica da casa de acolhimento, a alteração de residência ou outra informação relevante;
g) Afetar os apoios recebidos, no âmbito da execução da medida, ao estrito fim a que se destinam;
h) Frequentar as ações de apoio psicossocial e de capacitação parental acordadas em sede de acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial. |
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SECÇÃO III
Direitos e deveres da casa de acolhimento
| Artigo 25.º
Direitos da casa de acolhimento |
Constituem direitos da casa de acolhimento:
a) Ser parte ativa no processo de promoção e proteção da criança ou do jovem;
b) Ser ouvida pela entidade que aplicou a medida de promoção e proteção, designadamente aquando da sua revisão;
c) Receber a informação e documentação relativa à criança ou jovem;
d) Ver cumprido o regulamento interno de funcionamento. |
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Artigo 26.º
Deveres da casa de acolhimento |
Constituem deveres da casa de acolhimento:
a) Cumprir o regulamento interno de funcionamento;
b) Ter em funcionamento um modelo de supervisão externa com vista a garantir a promoção da qualidade do acolhimento;
c) Definir o projeto de vida da criança ou do jovem no tempo estritamente necessário;
d) Atender às necessidades e direitos da criança e do jovem;
e) Orientar e educar a criança ou jovem com diligência e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento num ambiente parafamiliar;
f) Assegurar as condições para o fortalecimento das relações da criança e do jovem com a família de origem, salvo decisão em contrário;
g) Providenciar os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem;
h) Assegurar à criança ou jovem a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e desenvolvimento;
i) Cooperar com a família de origem, em função do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, e informá-la sobre a situação da criança ou jovem, esclarecendo todas as questões que aquela possa apresentar;
j) Autorizar a saída das crianças e jovens da casa de acolhimento em situações em que a mesma implique a confiança da responsabilidade e cuidado da criança ou jovem a outrem, mediante consentimento expresso da comissão de proteção ou do tribunal, consoante os casos;
k) Respeitar o direito da criança e do jovem e da família de origem à individualidade, intimidade e à reserva da vida privada. |
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CAPÍTULO IV
Garantias, fiscalização e avaliação
| Artigo 27.º
Garantias institucionais |
1 - Os serviços competentes da segurança social devem garantir o acesso a todas as medidas de proteção social a que a criança ou jovem tenha direito, bem como articular, quando necessário, com as instituições que desenvolvem respostas sociais de caráter não residencial, tendo em vista a integração das crianças ou jovens que se encontram em acolhimento residencial.
2 - Os serviços competentes da educação devem garantir, a todo o tempo, a efetiva inclusão escolar e oferta formativa adequada a todas as crianças e jovens em acolhimento residencial.
3 - Os serviços competentes da saúde devem priorizar o acesso de todas as crianças e jovens em acolhimento residencial aos cuidados de saúde adequados, designadamente no âmbito da intervenção precoce e da saúde mental, com base em referenciação efetuada através do Núcleo de Apoio à Criança e Jovem em Risco da área da residência da criança ou jovem e da casa de acolhimento. |
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Artigo 28.º
Avaliação e fiscalização |
1 - Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização das casas de acolhimento, bem como o respetivo acompanhamento, quando aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela casa de acolhimento deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária. |
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Artigo 29.º
Relatório anual |
A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos e para os efeitos referidos no artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto. |
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Artigo 30.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação |
1 - No âmbito da execução do disposto no presente decreto-lei, cabe à Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, abreviadamente designada por Comissão:
a) Acompanhar e avaliar a execução do presente decreto-lei;
b) Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação e respetivas conclusões, incluindo eventuais recomendações e propostas a dirigir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direção-Geral de Segurança Social, um dos quais preside;
b) Dois representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça;
c) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
d) Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
3 - Integram ainda a Comissão duas personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo, indicadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
4 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo ou organizações, que considere convenientes, por iniciativa de qualquer dos membros.
5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
6 - A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas a participar nos seus trabalhos, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.
7 - Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis.
8 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas no presente artigo.
9 - Os organismos competentes das áreas da justiça e da segurança social prestam toda a colaboração indispensável à Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.
10 - Os membros da Comissão são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social. |
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 31.º
Adequação |
1 - As entidades responsáveis pelas casas de acolhimento devem adequar-se às condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento, a regulamentar de acordo com o previsto no artigo 34.º
2 - Em sede de Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, é acordado o plano de implementação da adequação a que se refere o número anterior e o acompanhamento da sua execução. |
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