DL n.º 164/2019, de 25 de Outubro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 20.º
Acolhimento em situações específicas
1 - As crianças e jovens com deficiência, doença crónica incapacitante, patologia psiquiátrica ou comportamento aditivo, devem ser acolhidas em respostas residenciais específicas, nomeadamente das áreas da educação especial e da saúde, que lhes garantam os cuidados socioeducativos e terapêuticos necessários e adequados à respetiva situação.
2 - O acolhimento, a que se refere o número anterior, tem lugar em situações devidamente fundamentadas e, salvo nas situações de necessidade de acolhimento permanente, designadamente por razões de saúde ou deficiência, pelo período de tempo estritamente necessário à intervenção.


CAPÍTULO III
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos e deveres da criança e do jovem
  Artigo 21.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial
1 - Sem prejuízo dos direitos consignados no artigo 58.º da LPCJP, a criança ou jovem em acolhimento residencial tem, ainda, direito a:
a) Tratamento individualizado por forma a garantir, num ambiente tranquilo e seguro, a satisfação das suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, em função da sua idade e fase de desenvolvimento, garantindo a sua audição nos processos e decisões que o afetem;
b) Acesso a serviços de saúde relacionados com o seu processo de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, que lhe permitam a aquisição de atitudes e hábitos saudáveis;
c) Igualdade de oportunidades e acesso a experiências lúdicas, recreativas e pedagógicas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma;
d) Respeito pela confidencialidade de todos os elementos relativos à sua vida íntima, pessoal e familiar;
e) Consideração, de acordo com a sua idade e maturidade, das suas opiniões sobre as questões que lhe digam respeito;
f) Contactar com o gestor de processo e com os profissionais envolvidos no seu processo de promoção e proteção, com a CPCJ, com o Ministério Público, com o tribunal e com o seu advogado, com garantia de confidencialidade, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações e queixas ou qualquer outra forma da manifestação da sua vontade;
g) Acesso à informação do seu processo de promoção e proteção, tendo em consideração a sua idade e capacidade de compreensão, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da LPCJP;
h) Privacidade e intimidade, usufruindo, de acordo com a sua idade e maturidade, de um espaço próprio, dos seus pertences, bem como à reserva da sua correspondência, contactos telefónicos ou outros meios de comunicação, salvo o disposto em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial e desde que não existam indícios claros de perigo para o seu bem-estar;
i) Permanência na mesma casa de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse;
j) Construção do seu projeto de vida, no tempo estritamente necessário à sua definição;
k) Acolhimento, sempre que possível, em casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
l) Não separação de outros irmãos em acolhimento familiar, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
m) Manutenção regular, e em condições de privacidade, de contactos pessoais com a família de origem e com as pessoas com quem tenha especial relação afetiva, salvo se o seu superior interesse o desaconselhar;
n) Continuidade em várias áreas da sua vida, como sejam contextos educativos, culturais, desportivos, bem como interesses, rotinas próprias ou gostos pessoais;
o) Atribuição de apoios, pensões e prestações sociais a que tenha direito;
p) Atribuição de dinheiro de bolso, de acordo com a idade;
q) Usufruir de autonomia na condução da sua vida pessoal, de acordo com a sua idade e maturidade;
r) Ter acesso a objetos simbólicos e a registos de vida significativos do seu tempo de permanência em acolhimento, aquando da sua saída;
s) Participar na organização e dinâmica da casa de acolhimento.
2 - Sempre que não for possível assegurar o disposto na alínea k) do número anterior, deve efetuar-se, com a brevidade possível, a transferência da criança ou do jovem para uma casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, salvo se o contrário constar no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
3 - Nas situações de diversidade de idioma, cultura, religião e usos sociais e culturais, é exigida uma especial ponderação na integração da criança ou do jovem e das necessidades de disponibilização de recursos necessários, tendo em vista a minimização de constrangimentos que daí podem decorrer.

  Artigo 22.º
Deveres da criança e do jovem em acolhimento residencial
A criança ou o jovem em acolhimento residencial, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:
a) Cumprir, no que lhe diz respeito, o disposto no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, bem como participar no respetivo plano de intervenção individual;
b) Colaborar em todos os atos de execução da medida respeitantes à sua pessoa e condição de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos a respeitar;
c) Participar nas tarefas e atividades educativas, sociais, culturais e profissionais;
d) Realizar as atividades escolares ou profissionais, sendo assíduo e responsável;
e) Respeitar e cooperar com os profissionais, bem como com as outras crianças e jovens;
f) Respeitar e cumprir as normas e rotinas da casa de acolhimento.


SECÇÃO II
Direitos e deveres da família de origem
  Artigo 23.º
Direitos da família de origem
1 - A família de origem tem direito, salvo decisão em contrário:
a) À informação sobre a execução da medida de acolhimento residencial, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c) A ser respeitada na sua individualidade, bem como à reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d) A participar na elaboração do plano de intervenção individual e respetivas atividades dele decorrentes;
e) A contactar com a criança ou jovem, e com as equipas técnica e educativa da casa de acolhimento, em datas e horários definidos, considerando as orientações do gestor do processo e as regras do regime de visitas da casa de acolhimento, sendo-lhe garantida privacidade nos contactos;
f) A contactar a equipa técnica da casa de acolhimento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento residencial.
2 - A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a capacitação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial, a realizar por entidades e serviços com competência em intervenção social e comunitária e apoio familiar.
3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo organismo competente da segurança social, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
4 - Os termos do apoio previsto no número anterior constam obrigatoriamente do plano de intervenção individual previsto no artigo 10.º

  Artigo 24.º
Deveres da família de origem
Constituem deveres da família de origem:
a) Colaborar no processo de execução da medida no respeito pelos direitos da criança ou do jovem e pelo seu superior interesse;
b) Respeitar e cumprir o disposto no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem como as orientações das entidades responsáveis pela execução da medida;
c) Respeitar e cumprir as normas de funcionamento e o regulamento interno da casa de acolhimento;
d) Informar e facultar documentação relevante sobre o desenvolvimento e situação sociofamiliar da criança ou do jovem;
e) Participar e criar as condições necessárias que permitam e facilitem a reintegração familiar da criança, ou do jovem, ou a sua autonomia de vida;
f) Comunicar à CPCJ ou ao tribunal, bem como ao gestor de processo e à equipa técnica da casa de acolhimento, a alteração de residência ou outra informação relevante;
g) Afetar os apoios recebidos, no âmbito da execução da medida, ao estrito fim a que se destinam;
h) Frequentar as ações de apoio psicossocial e de capacitação parental acordadas em sede de acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.


SECÇÃO III
Direitos e deveres da casa de acolhimento
  Artigo 25.º
Direitos da casa de acolhimento
Constituem direitos da casa de acolhimento:
a) Ser parte ativa no processo de promoção e proteção da criança ou do jovem;
b) Ser ouvida pela entidade que aplicou a medida de promoção e proteção, designadamente aquando da sua revisão;
c) Receber a informação e documentação relativa à criança ou jovem;
d) Ver cumprido o regulamento interno de funcionamento.

  Artigo 26.º
Deveres da casa de acolhimento
Constituem deveres da casa de acolhimento:
a) Cumprir o regulamento interno de funcionamento;
b) Ter em funcionamento um modelo de supervisão externa com vista a garantir a promoção da qualidade do acolhimento;
c) Definir o projeto de vida da criança ou do jovem no tempo estritamente necessário;
d) Atender às necessidades e direitos da criança e do jovem;
e) Orientar e educar a criança ou jovem com diligência e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento num ambiente parafamiliar;
f) Assegurar as condições para o fortalecimento das relações da criança e do jovem com a família de origem, salvo decisão em contrário;
g) Providenciar os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem;
h) Assegurar à criança ou jovem a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e desenvolvimento;
i) Cooperar com a família de origem, em função do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, e informá-la sobre a situação da criança ou jovem, esclarecendo todas as questões que aquela possa apresentar;
j) Autorizar a saída das crianças e jovens da casa de acolhimento em situações em que a mesma implique a confiança da responsabilidade e cuidado da criança ou jovem a outrem, mediante consentimento expresso da comissão de proteção ou do tribunal, consoante os casos;
k) Respeitar o direito da criança e do jovem e da família de origem à individualidade, intimidade e à reserva da vida privada.


CAPÍTULO IV
Garantias, fiscalização e avaliação
  Artigo 27.º
Garantias institucionais
1 - Os serviços competentes da segurança social devem garantir o acesso a todas as medidas de proteção social a que a criança ou jovem tenha direito, bem como articular, quando necessário, com as instituições que desenvolvem respostas sociais de caráter não residencial, tendo em vista a integração das crianças ou jovens que se encontram em acolhimento residencial.
2 - Os serviços competentes da educação devem garantir, a todo o tempo, a efetiva inclusão escolar e oferta formativa adequada a todas as crianças e jovens em acolhimento residencial.
3 - Os serviços competentes da saúde devem priorizar o acesso de todas as crianças e jovens em acolhimento residencial aos cuidados de saúde adequados, designadamente no âmbito da intervenção precoce e da saúde mental, com base em referenciação efetuada através do Núcleo de Apoio à Criança e Jovem em Risco da área da residência da criança ou jovem e da casa de acolhimento.

  Artigo 28.º
Avaliação e fiscalização
1 - Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização das casas de acolhimento, bem como o respetivo acompanhamento, quando aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela casa de acolhimento deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.

  Artigo 29.º
Relatório anual
A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos e para os efeitos referidos no artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

  Artigo 30.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
1 - No âmbito da execução do disposto no presente decreto-lei, cabe à Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, abreviadamente designada por Comissão:
a) Acompanhar e avaliar a execução do presente decreto-lei;
b) Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação e respetivas conclusões, incluindo eventuais recomendações e propostas a dirigir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direção-Geral de Segurança Social, um dos quais preside;
b) Dois representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça;
c) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
d) Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
3 - Integram ainda a Comissão duas personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo, indicadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
4 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo ou organizações, que considere convenientes, por iniciativa de qualquer dos membros.
5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
6 - A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas a participar nos seus trabalhos, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.
7 - Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis.
8 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas no presente artigo.
9 - Os organismos competentes das áreas da justiça e da segurança social prestam toda a colaboração indispensável à Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.
10 - Os membros da Comissão são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa