DL n.º 164/2019, de 25 de Outubro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________

SECÇÃO II
Fases do acolhimento residencial
  Artigo 14.º
Fases do acolhimento
O acolhimento residencial da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:
a) Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica;
b) Elaboração e concretização do plano de intervenção individual;
c) Execução e avaliação;
d) Revisão da medida;
e) Cessação do acolhimento.

  Artigo 15.º
Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
1 - A criança ou jovem é devidamente informada e ouvida sobre a medida de acolhimento residencial aplicada, de acordo com a sua idade e maturidade para compreender o sentido da intervenção, e preparada para a transição para a casa de acolhimento, salvo impossibilidade decorrente de situação de emergência que determine a integração urgente a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
2 - A preparação da criança ou jovem inclui a informação sobre os seus direitos e a explicação sobre as circunstâncias que determinaram a separação da sua família e sobre o seu contexto de origem, o funcionamento da casa de acolhimento, designadamente horários, regras e rotinas e, sempre que possível, a continuidade da relação com a família de origem e com outras figuras de referência.
3 - A preparação, a que se refere o número anterior, é da responsabilidade conjunta da entidade que aplicou a medida, do técnico gestor do processo da criança ou do jovem e da instituição de acolhimento, ou de outra entidade que detenha relação prévia e privilegiada com a criança ou jovem, desde que tal tenha sido previamente acordado entre os intervenientes.
4 - A família de origem é informada pela entidade que aplica a medida sobre a decisão de separação temporária da criança ou do jovem, bem como sobre a sua participação na execução da medida e no processo de promoção e proteção, salvo nos casos previstos na LPCJP.
5 - A preparação do acolhimento implica, ainda, a troca de informação relevante entre a entidade que aplicou a medida, a entidade responsável pela gestão do processo e a instituição de acolhimento, designadamente sobre:
a) A avaliação do plano de intervenção individual que, eventualmente, tenha sido executado em meio natural de vida;
b) A situação de perigo que determinou a aplicação da medida;
c) As necessidades específicas da criança ou do jovem;
d) Os recursos necessários a disponibilizar pela instituição de acolhimento.

  Artigo 16.º
Elaboração e concretização do plano de intervenção individual
1 - Para cada criança ou jovem é elaborado o plano de intervenção individual a que se refere o artigo 10.º
2 - O plano de intervenção individual é elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento e/ou pelas entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor de processo, referido no n.º 2 do artigo 7.º, com a participação da criança ou do jovem e da família de origem, salvo, quanto a esta, decisão judicial em contrário.
3 - Do plano de intervenção individual consta, designadamente, informação relativa a:
a) Objetivos a atingir, ações a desenvolver, entidades a envolver e respetiva duração, de acordo com o diagnóstico da situação da criança ou do jovem;
b) Acompanhamento e avaliação da intervenção desenvolvida.
4 - A elaboração do plano de intervenção individual deve implicar a colaboração e/ou intervenção de outras entidades, e/ou profissionais, consideradas necessárias e adequadas.

  Artigo 17.º
Execução e avaliação
A execução dos atos materiais da medida bem como a sua avaliação são efetuadas pela equipa técnica da casa de acolhimento, em articulação com o gestor de processo referido no n.º 2 do artigo 7.º, e implicam:
a) Estabelecimento de contactos com outras entidades comunitárias, designadamente das áreas da saúde, educação e formação, onde a criança ou o jovem se encontre integrado, com vista a uma avaliação contínua do seu desenvolvimento e evolução;
b) Desenvolvimento de atividades conjuntas com a família de origem da criança ou do jovem, por forma a facilitar a comunicação e a interação familiar, salvo decisão judicial em contrário;
c) Organização e realização de atividades promotoras do desenvolvimento de competências pessoais, relacionais, familiares e sociais.

  Artigo 18.º
Revisão da medida de acolhimento residencial
1 - A revisão da medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:
a) A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, bem como o parecer fundamentado da equipa técnica da casa de acolhimento;
b) A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do plano de intervenção individual;
c) A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;
d) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
e) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;
f) O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;
g) A integração social e comunitária;
h) Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.
2 - Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as referidas no número anterior.
3 - A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento, sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida, para deliberação, ou ao tribunal.

  Artigo 19.º
Cessação do acolhimento residencial
1 - A cessação do acolhimento residencial é devidamente preparada pela equipa técnica da casa de acolhimento, em articulação com o gestor de processo, e envolve a participação da criança ou jovem e da sua família de origem, salvo nas situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, tendo em consideração, consoante as situações, a reintegração familiar, o apadrinhamento civil ou a autonomia de vida.
2 - A preparação referida no número anterior é igualmente assegurada na situação da cessação do acolhimento residencial por motivo de transição da criança ou do jovem para família adotiva, aplicando-se, neste caso, os programas específicos de preparação da criança para a adoção.
3 - Após a cessação da medida, a equipa técnica da casa de acolhimento deve manter-se disponível para, em articulação com os serviços das entidades competentes em matéria de infância e juventude, apoiar a criança ou o jovem, se assim se revelar necessário, por um período, em regra, não inferior a seis meses, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.
4 - A tomada de conhecimento de qualquer perturbação na vida da criança ou do jovem, em fase posterior à cessação da medida, deve ser de imediato sinalizada à CPCJ ou ao tribunal onde correu o respetivo processo de promoção e proteção.

  Artigo 20.º
Acolhimento em situações específicas
1 - As crianças e jovens com deficiência, doença crónica incapacitante, patologia psiquiátrica ou comportamento aditivo, devem ser acolhidas em respostas residenciais específicas, nomeadamente das áreas da educação especial e da saúde, que lhes garantam os cuidados socioeducativos e terapêuticos necessários e adequados à respetiva situação.
2 - O acolhimento, a que se refere o número anterior, tem lugar em situações devidamente fundamentadas e, salvo nas situações de necessidade de acolhimento permanente, designadamente por razões de saúde ou deficiência, pelo período de tempo estritamente necessário à intervenção.


CAPÍTULO III
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos e deveres da criança e do jovem
  Artigo 21.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial
1 - Sem prejuízo dos direitos consignados no artigo 58.º da LPCJP, a criança ou jovem em acolhimento residencial tem, ainda, direito a:
a) Tratamento individualizado por forma a garantir, num ambiente tranquilo e seguro, a satisfação das suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, em função da sua idade e fase de desenvolvimento, garantindo a sua audição nos processos e decisões que o afetem;
b) Acesso a serviços de saúde relacionados com o seu processo de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, que lhe permitam a aquisição de atitudes e hábitos saudáveis;
c) Igualdade de oportunidades e acesso a experiências lúdicas, recreativas e pedagógicas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma;
d) Respeito pela confidencialidade de todos os elementos relativos à sua vida íntima, pessoal e familiar;
e) Consideração, de acordo com a sua idade e maturidade, das suas opiniões sobre as questões que lhe digam respeito;
f) Contactar com o gestor de processo e com os profissionais envolvidos no seu processo de promoção e proteção, com a CPCJ, com o Ministério Público, com o tribunal e com o seu advogado, com garantia de confidencialidade, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações e queixas ou qualquer outra forma da manifestação da sua vontade;
g) Acesso à informação do seu processo de promoção e proteção, tendo em consideração a sua idade e capacidade de compreensão, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da LPCJP;
h) Privacidade e intimidade, usufruindo, de acordo com a sua idade e maturidade, de um espaço próprio, dos seus pertences, bem como à reserva da sua correspondência, contactos telefónicos ou outros meios de comunicação, salvo o disposto em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial e desde que não existam indícios claros de perigo para o seu bem-estar;
i) Permanência na mesma casa de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse;
j) Construção do seu projeto de vida, no tempo estritamente necessário à sua definição;
k) Acolhimento, sempre que possível, em casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
l) Não separação de outros irmãos em acolhimento familiar, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
m) Manutenção regular, e em condições de privacidade, de contactos pessoais com a família de origem e com as pessoas com quem tenha especial relação afetiva, salvo se o seu superior interesse o desaconselhar;
n) Continuidade em várias áreas da sua vida, como sejam contextos educativos, culturais, desportivos, bem como interesses, rotinas próprias ou gostos pessoais;
o) Atribuição de apoios, pensões e prestações sociais a que tenha direito;
p) Atribuição de dinheiro de bolso, de acordo com a idade;
q) Usufruir de autonomia na condução da sua vida pessoal, de acordo com a sua idade e maturidade;
r) Ter acesso a objetos simbólicos e a registos de vida significativos do seu tempo de permanência em acolhimento, aquando da sua saída;
s) Participar na organização e dinâmica da casa de acolhimento.
2 - Sempre que não for possível assegurar o disposto na alínea k) do número anterior, deve efetuar-se, com a brevidade possível, a transferência da criança ou do jovem para uma casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, salvo se o contrário constar no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
3 - Nas situações de diversidade de idioma, cultura, religião e usos sociais e culturais, é exigida uma especial ponderação na integração da criança ou do jovem e das necessidades de disponibilização de recursos necessários, tendo em vista a minimização de constrangimentos que daí podem decorrer.

  Artigo 22.º
Deveres da criança e do jovem em acolhimento residencial
A criança ou o jovem em acolhimento residencial, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:
a) Cumprir, no que lhe diz respeito, o disposto no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, bem como participar no respetivo plano de intervenção individual;
b) Colaborar em todos os atos de execução da medida respeitantes à sua pessoa e condição de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos a respeitar;
c) Participar nas tarefas e atividades educativas, sociais, culturais e profissionais;
d) Realizar as atividades escolares ou profissionais, sendo assíduo e responsável;
e) Respeitar e cooperar com os profissionais, bem como com as outras crianças e jovens;
f) Respeitar e cumprir as normas e rotinas da casa de acolhimento.


SECÇÃO II
Direitos e deveres da família de origem
  Artigo 23.º
Direitos da família de origem
1 - A família de origem tem direito, salvo decisão em contrário:
a) À informação sobre a execução da medida de acolhimento residencial, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c) A ser respeitada na sua individualidade, bem como à reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d) A participar na elaboração do plano de intervenção individual e respetivas atividades dele decorrentes;
e) A contactar com a criança ou jovem, e com as equipas técnica e educativa da casa de acolhimento, em datas e horários definidos, considerando as orientações do gestor do processo e as regras do regime de visitas da casa de acolhimento, sendo-lhe garantida privacidade nos contactos;
f) A contactar a equipa técnica da casa de acolhimento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento residencial.
2 - A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a capacitação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial, a realizar por entidades e serviços com competência em intervenção social e comunitária e apoio familiar.
3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo organismo competente da segurança social, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
4 - Os termos do apoio previsto no número anterior constam obrigatoriamente do plano de intervenção individual previsto no artigo 10.º

  Artigo 24.º
Deveres da família de origem
Constituem deveres da família de origem:
a) Colaborar no processo de execução da medida no respeito pelos direitos da criança ou do jovem e pelo seu superior interesse;
b) Respeitar e cumprir o disposto no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem como as orientações das entidades responsáveis pela execução da medida;
c) Respeitar e cumprir as normas de funcionamento e o regulamento interno da casa de acolhimento;
d) Informar e facultar documentação relevante sobre o desenvolvimento e situação sociofamiliar da criança ou do jovem;
e) Participar e criar as condições necessárias que permitam e facilitem a reintegração familiar da criança, ou do jovem, ou a sua autonomia de vida;
f) Comunicar à CPCJ ou ao tribunal, bem como ao gestor de processo e à equipa técnica da casa de acolhimento, a alteração de residência ou outra informação relevante;
g) Afetar os apoios recebidos, no âmbito da execução da medida, ao estrito fim a que se destinam;
h) Frequentar as ações de apoio psicossocial e de capacitação parental acordadas em sede de acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa