DL n.º 164/2019, de 25 de Outubro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 12.º
Número de crianças ou jovens em acolhimento residencial
1 - Cada casa de acolhimento pode acolher até 15 crianças ou jovens, por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens.
3 - A casa de acolhimento pode, a título excecional e devidamente fundamentado, ser autorizada pelo ISS, I. P., a acolher um número de crianças e jovens superior ao previsto nesse número, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

  Artigo 13.º
Natureza da integração em casa de acolhimento
1 - A integração da criança ou do jovem em casa de acolhimento pode ser planeada ou, quando determinada por situações de emergência, designadamente nas situações previstas no artigo 91.º da LPCJP, urgente.
2 - A integração planeada pressupõe a preparação, envolvimento e comunicação com a criança ou jovem e, sempre que possível, com a sua família de origem, e implica a partilha de informação entre a entidade que aplicou a medida, o gestor de processo, a gestão de vagas e a instituição de acolhimento.
3 - A integração urgente é determinada pela necessidade de proteção imediata, em situação de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem, que exija procedimentos adequados de proteção ou que determine a aplicação de medida de promoção e proteção cautelar.
4 - A informação a que se refere o n.º 2 incide, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) Situação de perigo que determinou a aplicação da medida de acolhimento residencial;
b) Avaliação do plano de intervenção individual definido e realizado em meio natural de vida ou em outras eventuais e prévias intervenções;
c) Necessidades específicas da criança ou do jovem no que respeita à continuidade das suas rotinas e atividades, apoios, e contactos com pessoas de referência;
d) Intervenção e recursos necessários à execução da medida de acolhimento residencial.


SECÇÃO II
Fases do acolhimento residencial
  Artigo 14.º
Fases do acolhimento
O acolhimento residencial da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:
a) Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica;
b) Elaboração e concretização do plano de intervenção individual;
c) Execução e avaliação;
d) Revisão da medida;
e) Cessação do acolhimento.

  Artigo 15.º
Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
1 - A criança ou jovem é devidamente informada e ouvida sobre a medida de acolhimento residencial aplicada, de acordo com a sua idade e maturidade para compreender o sentido da intervenção, e preparada para a transição para a casa de acolhimento, salvo impossibilidade decorrente de situação de emergência que determine a integração urgente a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
2 - A preparação da criança ou jovem inclui a informação sobre os seus direitos e a explicação sobre as circunstâncias que determinaram a separação da sua família e sobre o seu contexto de origem, o funcionamento da casa de acolhimento, designadamente horários, regras e rotinas e, sempre que possível, a continuidade da relação com a família de origem e com outras figuras de referência.
3 - A preparação, a que se refere o número anterior, é da responsabilidade conjunta da entidade que aplicou a medida, do técnico gestor do processo da criança ou do jovem e da instituição de acolhimento, ou de outra entidade que detenha relação prévia e privilegiada com a criança ou jovem, desde que tal tenha sido previamente acordado entre os intervenientes.
4 - A família de origem é informada pela entidade que aplica a medida sobre a decisão de separação temporária da criança ou do jovem, bem como sobre a sua participação na execução da medida e no processo de promoção e proteção, salvo nos casos previstos na LPCJP.
5 - A preparação do acolhimento implica, ainda, a troca de informação relevante entre a entidade que aplicou a medida, a entidade responsável pela gestão do processo e a instituição de acolhimento, designadamente sobre:
a) A avaliação do plano de intervenção individual que, eventualmente, tenha sido executado em meio natural de vida;
b) A situação de perigo que determinou a aplicação da medida;
c) As necessidades específicas da criança ou do jovem;
d) Os recursos necessários a disponibilizar pela instituição de acolhimento.

  Artigo 16.º
Elaboração e concretização do plano de intervenção individual
1 - Para cada criança ou jovem é elaborado o plano de intervenção individual a que se refere o artigo 10.º
2 - O plano de intervenção individual é elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento e/ou pelas entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor de processo, referido no n.º 2 do artigo 7.º, com a participação da criança ou do jovem e da família de origem, salvo, quanto a esta, decisão judicial em contrário.
3 - Do plano de intervenção individual consta, designadamente, informação relativa a:
a) Objetivos a atingir, ações a desenvolver, entidades a envolver e respetiva duração, de acordo com o diagnóstico da situação da criança ou do jovem;
b) Acompanhamento e avaliação da intervenção desenvolvida.
4 - A elaboração do plano de intervenção individual deve implicar a colaboração e/ou intervenção de outras entidades, e/ou profissionais, consideradas necessárias e adequadas.

  Artigo 17.º
Execução e avaliação
A execução dos atos materiais da medida bem como a sua avaliação são efetuadas pela equipa técnica da casa de acolhimento, em articulação com o gestor de processo referido no n.º 2 do artigo 7.º, e implicam:
a) Estabelecimento de contactos com outras entidades comunitárias, designadamente das áreas da saúde, educação e formação, onde a criança ou o jovem se encontre integrado, com vista a uma avaliação contínua do seu desenvolvimento e evolução;
b) Desenvolvimento de atividades conjuntas com a família de origem da criança ou do jovem, por forma a facilitar a comunicação e a interação familiar, salvo decisão judicial em contrário;
c) Organização e realização de atividades promotoras do desenvolvimento de competências pessoais, relacionais, familiares e sociais.

  Artigo 18.º
Revisão da medida de acolhimento residencial
1 - A revisão da medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:
a) A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, bem como o parecer fundamentado da equipa técnica da casa de acolhimento;
b) A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do plano de intervenção individual;
c) A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;
d) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
e) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;
f) O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;
g) A integração social e comunitária;
h) Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.
2 - Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as referidas no número anterior.
3 - A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento, sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida, para deliberação, ou ao tribunal.

  Artigo 19.º
Cessação do acolhimento residencial
1 - A cessação do acolhimento residencial é devidamente preparada pela equipa técnica da casa de acolhimento, em articulação com o gestor de processo, e envolve a participação da criança ou jovem e da sua família de origem, salvo nas situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, tendo em consideração, consoante as situações, a reintegração familiar, o apadrinhamento civil ou a autonomia de vida.
2 - A preparação referida no número anterior é igualmente assegurada na situação da cessação do acolhimento residencial por motivo de transição da criança ou do jovem para família adotiva, aplicando-se, neste caso, os programas específicos de preparação da criança para a adoção.
3 - Após a cessação da medida, a equipa técnica da casa de acolhimento deve manter-se disponível para, em articulação com os serviços das entidades competentes em matéria de infância e juventude, apoiar a criança ou o jovem, se assim se revelar necessário, por um período, em regra, não inferior a seis meses, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.
4 - A tomada de conhecimento de qualquer perturbação na vida da criança ou do jovem, em fase posterior à cessação da medida, deve ser de imediato sinalizada à CPCJ ou ao tribunal onde correu o respetivo processo de promoção e proteção.

  Artigo 20.º
Acolhimento em situações específicas
1 - As crianças e jovens com deficiência, doença crónica incapacitante, patologia psiquiátrica ou comportamento aditivo, devem ser acolhidas em respostas residenciais específicas, nomeadamente das áreas da educação especial e da saúde, que lhes garantam os cuidados socioeducativos e terapêuticos necessários e adequados à respetiva situação.
2 - O acolhimento, a que se refere o número anterior, tem lugar em situações devidamente fundamentadas e, salvo nas situações de necessidade de acolhimento permanente, designadamente por razões de saúde ou deficiência, pelo período de tempo estritamente necessário à intervenção.


CAPÍTULO III
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos e deveres da criança e do jovem
  Artigo 21.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial
1 - Sem prejuízo dos direitos consignados no artigo 58.º da LPCJP, a criança ou jovem em acolhimento residencial tem, ainda, direito a:
a) Tratamento individualizado por forma a garantir, num ambiente tranquilo e seguro, a satisfação das suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, em função da sua idade e fase de desenvolvimento, garantindo a sua audição nos processos e decisões que o afetem;
b) Acesso a serviços de saúde relacionados com o seu processo de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, que lhe permitam a aquisição de atitudes e hábitos saudáveis;
c) Igualdade de oportunidades e acesso a experiências lúdicas, recreativas e pedagógicas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma;
d) Respeito pela confidencialidade de todos os elementos relativos à sua vida íntima, pessoal e familiar;
e) Consideração, de acordo com a sua idade e maturidade, das suas opiniões sobre as questões que lhe digam respeito;
f) Contactar com o gestor de processo e com os profissionais envolvidos no seu processo de promoção e proteção, com a CPCJ, com o Ministério Público, com o tribunal e com o seu advogado, com garantia de confidencialidade, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações e queixas ou qualquer outra forma da manifestação da sua vontade;
g) Acesso à informação do seu processo de promoção e proteção, tendo em consideração a sua idade e capacidade de compreensão, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da LPCJP;
h) Privacidade e intimidade, usufruindo, de acordo com a sua idade e maturidade, de um espaço próprio, dos seus pertences, bem como à reserva da sua correspondência, contactos telefónicos ou outros meios de comunicação, salvo o disposto em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial e desde que não existam indícios claros de perigo para o seu bem-estar;
i) Permanência na mesma casa de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse;
j) Construção do seu projeto de vida, no tempo estritamente necessário à sua definição;
k) Acolhimento, sempre que possível, em casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
l) Não separação de outros irmãos em acolhimento familiar, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
m) Manutenção regular, e em condições de privacidade, de contactos pessoais com a família de origem e com as pessoas com quem tenha especial relação afetiva, salvo se o seu superior interesse o desaconselhar;
n) Continuidade em várias áreas da sua vida, como sejam contextos educativos, culturais, desportivos, bem como interesses, rotinas próprias ou gostos pessoais;
o) Atribuição de apoios, pensões e prestações sociais a que tenha direito;
p) Atribuição de dinheiro de bolso, de acordo com a idade;
q) Usufruir de autonomia na condução da sua vida pessoal, de acordo com a sua idade e maturidade;
r) Ter acesso a objetos simbólicos e a registos de vida significativos do seu tempo de permanência em acolhimento, aquando da sua saída;
s) Participar na organização e dinâmica da casa de acolhimento.
2 - Sempre que não for possível assegurar o disposto na alínea k) do número anterior, deve efetuar-se, com a brevidade possível, a transferência da criança ou do jovem para uma casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, salvo se o contrário constar no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
3 - Nas situações de diversidade de idioma, cultura, religião e usos sociais e culturais, é exigida uma especial ponderação na integração da criança ou do jovem e das necessidades de disponibilização de recursos necessários, tendo em vista a minimização de constrangimentos que daí podem decorrer.

  Artigo 22.º
Deveres da criança e do jovem em acolhimento residencial
A criança ou o jovem em acolhimento residencial, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:
a) Cumprir, no que lhe diz respeito, o disposto no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, bem como participar no respetivo plano de intervenção individual;
b) Colaborar em todos os atos de execução da medida respeitantes à sua pessoa e condição de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos a respeitar;
c) Participar nas tarefas e atividades educativas, sociais, culturais e profissionais;
d) Realizar as atividades escolares ou profissionais, sendo assíduo e responsável;
e) Respeitar e cooperar com os profissionais, bem como com as outras crianças e jovens;
f) Respeitar e cumprir as normas e rotinas da casa de acolhimento.

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