DL n.º 164/2019, de 25 de Outubro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 6.º
Instituições de acolhimento
1 - As instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvam atividades na área da infância e juventude podem ser instituições de acolhimento, mediante acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e desde que disponham de casas de acolhimento.
2 - Podem, igualmente, ser instituições de acolhimento a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL).
3 - O regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento referidas no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

  Artigo 7.º
Gestão do processo
1 - A gestão do processo de promoção e proteção em que foi aplicada a medida de acolhimento residencial é assegurada pelo técnico designado em conformidade com o disposto no artigo 82.º-A da LPCJP que, no exercício das competências aí previstas, desenvolve a sua atividade em estreita articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento e, quando exista, com o técnico responsável pelo acompanhamento da família de origem, bem como com outras entidades ou serviços intervenientes no processo.
2 - Nos termos do artigo 82.º-A da LPCJP, para cada processo de promoção e proteção, a CPCJ ou o tribunal designam a quem cabe a gestão do processo, a quem compete, designadamente, mobilizar todos os intervenientes e recursos disponíveis por forma a assegurar, de forma global, coordenada e sistémica, os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família de origem necessitam, bem como prestar informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.

  Artigo 8.º
Gestão de vagas
1 - A gestão de vagas tem por finalidade a identificação de vagas em casas de acolhimento, tendo em conta as suas características face às necessidades, perfil e enquadramento psicossocial da criança ou do jovem a acolher.
2 - No âmbito da gestão de vagas é efetuado o registo, em bolsa, das vagas nas casas de acolhimento, cabendo às instituições de acolhimento a comunicação permanente para atualização da bolsa.
3 - A gestão de vagas, incluindo o registo em bolsa e a identificação da casa de acolhimento, a que se referem os números anteriores, é efetuada através de equipas técnicas específicas, preferencialmente dos centros distritais do ISS, I. P., tendo em consideração critérios de proximidade ao contexto familiar e social de origem da criança ou do jovem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.

  Artigo 9.º
Projeto de promoção e protecção
1 - A execução da medida de acolhimento residencial implica a elaboração de um projeto de promoção e proteção no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua aplicação pela CPCJ ou pelo tribunal, e de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.
2 - O projeto de promoção e proteção é elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 54.º da LPCJP, em estreita articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção e com a necessária participação da criança ou do jovem, de acordo com a sua capacidade e maturidade, e da família de origem, salvo decisão judicial em contrário.
3 - O projeto de promoção e proteção contém o diagnóstico, o mais detalhado possível, da situação da criança ou do jovem, integrando as áreas do desenvolvimento individual, bem-estar, saúde, educação, socialização e integração comunitária, devendo servir de base à definição do plano de intervenção individual previsto no artigo seguinte.

  Artigo 10.º
Plano de intervenção individual
1 - O projeto de promoção e proteção, a que se refere o artigo anterior, constitui a base da definição do plano de intervenção individual, onde são estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou do jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
2 - Cabe às entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, como responsáveis pela execução dos atos materiais da medida, a elaboração do plano de intervenção individual, em articulação com o gestor do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º


CAPÍTULO II
Acolhimento residencial
SECÇÃO I
Requisitos gerais
  Artigo 11.º
Casas de acolhimento
1 - O acolhimento residencial tem lugar em casas de acolhimento que dispõem de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos devidamente dimensionados e habilitados, que garantam às crianças e aos jovens os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2 - As casas de acolhimento são estabelecimentos de apoio social que asseguram resposta a situações que impliquem o afastamento ou retirada da criança ou do jovem da situação de perigo, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP, podendo incluir unidades residenciais e/ou unidades residenciais especializadas, tendo em conta as situações, problemáticas e características específicas das crianças e dos jovens a acolher.
3 - Constituem unidades residenciais especializadas:
a) Unidade para resposta a situações de emergência;
b) Unidade para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos;
c) Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de autonomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
4 - As casas de acolhimento devem estar inseridas na comunidade e funcionar, preferencialmente, em unidades descaracterizadas ou não identificáveis.
5 - A caracterização, os objetivos específicos, os modelos de intervenção e os cuidados a prestar pelas unidades são regulamentados por portaria.

  Artigo 12.º
Número de crianças ou jovens em acolhimento residencial
1 - Cada casa de acolhimento pode acolher até 15 crianças ou jovens, por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens.
3 - A casa de acolhimento pode, a título excecional e devidamente fundamentado, ser autorizada pelo ISS, I. P., a acolher um número de crianças e jovens superior ao previsto nesse número, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

  Artigo 13.º
Natureza da integração em casa de acolhimento
1 - A integração da criança ou do jovem em casa de acolhimento pode ser planeada ou, quando determinada por situações de emergência, designadamente nas situações previstas no artigo 91.º da LPCJP, urgente.
2 - A integração planeada pressupõe a preparação, envolvimento e comunicação com a criança ou jovem e, sempre que possível, com a sua família de origem, e implica a partilha de informação entre a entidade que aplicou a medida, o gestor de processo, a gestão de vagas e a instituição de acolhimento.
3 - A integração urgente é determinada pela necessidade de proteção imediata, em situação de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem, que exija procedimentos adequados de proteção ou que determine a aplicação de medida de promoção e proteção cautelar.
4 - A informação a que se refere o n.º 2 incide, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) Situação de perigo que determinou a aplicação da medida de acolhimento residencial;
b) Avaliação do plano de intervenção individual definido e realizado em meio natural de vida ou em outras eventuais e prévias intervenções;
c) Necessidades específicas da criança ou do jovem no que respeita à continuidade das suas rotinas e atividades, apoios, e contactos com pessoas de referência;
d) Intervenção e recursos necessários à execução da medida de acolhimento residencial.


SECÇÃO II
Fases do acolhimento residencial
  Artigo 14.º
Fases do acolhimento
O acolhimento residencial da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:
a) Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica;
b) Elaboração e concretização do plano de intervenção individual;
c) Execução e avaliação;
d) Revisão da medida;
e) Cessação do acolhimento.

  Artigo 15.º
Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
1 - A criança ou jovem é devidamente informada e ouvida sobre a medida de acolhimento residencial aplicada, de acordo com a sua idade e maturidade para compreender o sentido da intervenção, e preparada para a transição para a casa de acolhimento, salvo impossibilidade decorrente de situação de emergência que determine a integração urgente a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
2 - A preparação da criança ou jovem inclui a informação sobre os seus direitos e a explicação sobre as circunstâncias que determinaram a separação da sua família e sobre o seu contexto de origem, o funcionamento da casa de acolhimento, designadamente horários, regras e rotinas e, sempre que possível, a continuidade da relação com a família de origem e com outras figuras de referência.
3 - A preparação, a que se refere o número anterior, é da responsabilidade conjunta da entidade que aplicou a medida, do técnico gestor do processo da criança ou do jovem e da instituição de acolhimento, ou de outra entidade que detenha relação prévia e privilegiada com a criança ou jovem, desde que tal tenha sido previamente acordado entre os intervenientes.
4 - A família de origem é informada pela entidade que aplica a medida sobre a decisão de separação temporária da criança ou do jovem, bem como sobre a sua participação na execução da medida e no processo de promoção e proteção, salvo nos casos previstos na LPCJP.
5 - A preparação do acolhimento implica, ainda, a troca de informação relevante entre a entidade que aplicou a medida, a entidade responsável pela gestão do processo e a instituição de acolhimento, designadamente sobre:
a) A avaliação do plano de intervenção individual que, eventualmente, tenha sido executado em meio natural de vida;
b) A situação de perigo que determinou a aplicação da medida;
c) As necessidades específicas da criança ou do jovem;
d) Os recursos necessários a disponibilizar pela instituição de acolhimento.

  Artigo 16.º
Elaboração e concretização do plano de intervenção individual
1 - Para cada criança ou jovem é elaborado o plano de intervenção individual a que se refere o artigo 10.º
2 - O plano de intervenção individual é elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento e/ou pelas entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor de processo, referido no n.º 2 do artigo 7.º, com a participação da criança ou do jovem e da família de origem, salvo, quanto a esta, decisão judicial em contrário.
3 - Do plano de intervenção individual consta, designadamente, informação relativa a:
a) Objetivos a atingir, ações a desenvolver, entidades a envolver e respetiva duração, de acordo com o diagnóstico da situação da criança ou do jovem;
b) Acompanhamento e avaliação da intervenção desenvolvida.
4 - A elaboração do plano de intervenção individual deve implicar a colaboração e/ou intervenção de outras entidades, e/ou profissionais, consideradas necessárias e adequadas.

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