DL n.º 164/2019, de 25 de Outubro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
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Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro
No âmbito de uma ampla reforma do Direito das Crianças e dos Jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, veio definir o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Presidida por preocupações de prevenção e proteção das crianças e dos jovens, a LPCJP consagrou um conjunto de medidas de promoção e proteção a executar em meio natural de vida ou em regime de colocação.
De entre as medidas a executar em regime de colocação, e na decorrência da alteração à LPCJP operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o acolhimento residencial surge concebido como uma medida cuja execução visa a prestação de cuidados e uma adequada satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens que favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promotor da sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Neste contexto, o acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento dotada de instalações e equipamento adequados às crianças e jovens a acolher e recursos humanos permanentes, e devidamente habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.
No entanto, e merecendo estas crianças e jovens uma especial preocupação e intervenção do Estado, dirigida à sua proteção e à efetivação dos seus direitos, designadamente à minimização do dano emocional, o legislador previu, também, a possibilidade de as casas de acolhimento se organizarem por unidades especializadas, por forma a dar resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica das crianças e dos jovens.
Atendendo, ainda, às crianças e jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbações psiquiátricas ou comportamentos aditivos, o legislador prevê a possibilidade de a medida de acolhimento residencial poder ter lugar em unidades especializadas.
Com efeito, e sem prejuízo do caminho que tem sido percorrido desde a entrada em vigor da LPCJP, no sentido de desenvolver e qualificar o acolhimento residencial para crianças e jovens em perigo, importa adaptar a legislação em vigor.
Assim, e no cumprimento dos desideratos plasmados no Programa do XXI Governo Constitucional no que respeita à infância e juventude, procede-se à regulamentação do regime de execução da medida de acolhimento residencial.
Enquanto medida de colocação, o acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida ou, atendendo à idade e grau de maturidade, à sua preparação para a autonomia de vida ou, sempre no seu superior interesse, a uma confiança com vista à adoção ou apadrinhamento civil.
Nestes termos, revela-se imperioso promover um acolhimento residencial qualificado e de qualidade, acompanhado por equipas técnicas devidamente habilitadas tecnicamente e por equipas educativas aptas a uma prestação adequada dos cuidados necessários, integradas numa instituição que se quer adaptada a esta realidade e ao trabalho a desenvolver numa área tão sensível da vida das crianças e dos jovens e das suas famílias.
Igualmente se aposta na implementação de um regime jurídico em que o acolhimento residencial surge como um sistema integrado, cabendo à gestão de vagas garantir a identificação da casa de acolhimento que for mais adequada à criança ou jovem a acolher, de modo a facilitar uma mais célere e adequada intervenção.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e nos artigos 49.º a 51.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, adiante designada por LPCJP.

  Artigo 2.º
Conceito e pressupostos de execução
1 - O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 41.º da LPCJP.
2 - A medida de acolhimento residencial é executada tendo por base a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida.
3 - Não sendo possível a solução prevista no número anterior, constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou do jovem para as medidas de autonomia de vida ou de confiança com vista a adoção, nos termos previstos na LPCJP, ou o apadrinhamento civil.

  Artigo 3.º
Objetivos
1 - O acolhimento residencial tem por objetivos proporcionar à criança ou jovem, designadamente:
a) Satisfação adequada das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais, educacionais e sociais;
b) Estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e desenvolvimento harmonioso da sua personalidade;
c) Minimização do dano emocional resultante da exposição da criança ou do jovem a situações de perigo;
d) Aquisição de competências destinadas à sua valorização pessoal, social, escolar e profissional;
e) Condições que contribuam para a construção da sua identidade e integração da sua história de vida;
f) Aquisição progressiva de autonomia com vista a uma plena integração social, escolar, profissional e comunitária.
2 - No âmbito da execução da medida de acolhimento residencial deve, também, ser promovida a aquisição e reforço das competências dos pais e mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem.

  Artigo 4.º
Princípios orientadores
A execução da medida de acolhimento residencial obedece aos princípios referidos no artigo 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes:
a) Individualização - a intervenção deve ter em conta a criança ou o jovem, enquanto sujeito de direitos, as suas necessidades específicas, designadamente no que se refere a cuidados e atenção, de forma a que se lhe permita criar relações de afetividade seguras e desenvolver competências e valores que promovam o desempenho do seu papel na comunidade, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimento integral;
b) Adequação - a intervenção deve ser adequada às necessidades de cada criança ou jovem, à respetiva situação familiar, bem como à finalidade e duração do acolhimento;
c) Normalização - à criança ou ao jovem deve ser proporcionado um quotidiano semelhante ao de qualquer outra criança ou jovem da mesma idade;
d) Participação e audição - à criança ou jovem são garantidas as condições de privacidade e os meios de contacto necessários para que possam intervir nos processos e decisões que os afetam, bem como são garantidas as condições para participar e ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito, em função da sua idade e maturidade, devendo ser tidas em consideração as suas opiniões, designadamente no que respeita à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e revisão da medida de acolhimento residencial;
e) Privacidade - a promoção dos direitos e a proteção da criança ou do jovem devem ser realizadas no escrupuloso respeito pela sua intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada;
f) Intervenção diligente - a intervenção deve ser eficiente, garantindo a maior prontidão possível no acolhimento da criança ou do jovem, bem como na implementação do plano de intervenção individual e da definição do seu projeto de vida;
g) Preservação dos vínculos parentais e fraternos - deve ter-se em conta a proximidade aos contextos de origem e a salvaguarda de relações psicológicas profundas, bem como a não separação de fratrias, salvo quando contrarie o superior interesse das crianças ou dos jovens envolvidos;
h) Corresponsabilização da família de origem - deve favorecer-se a participação e capacitação da família de origem numa perspetiva de compromisso e de colaboração;
i) Colaboração interinstitucional - deve ser assegurada a articulação entre as entidades envolvidas, no âmbito de uma abordagem sistémica que, através dos respetivos profissionais, permita e facilite o estímulo e o desenvolvimento das potencialidades da criança ou do jovem e das respetivas famílias.


SECÇÃO II
Entidades e processos
  Artigo 5.º
Entidades competentes no âmbito da promoção e protecção
1 - As comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) aplicam a medida de acolhimento residencial e acompanham a respetiva execução nos termos definidos no acordo de promoção e proteção.
2 - A execução da medida de acolhimento residencial, decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo tribunal que designa as equipas específicas previstas no n.º 3 do artigo 59.º da LPCJP.
3 - A definição e concretização do plano de intervenção individual, no âmbito da execução da medida, cabe às instituições de acolhimento referidas no artigo seguinte e/ou a outras entidades indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção da criança ou do jovem.
4 - Nos casos em que a execução da medida envolva aspetos específicos relacionados com competências de entidades de outros setores, designadamente da saúde e da educação, e/ou com as atribuições do município, estas colaboram com as instituições referidas no número anterior, nos termos definidos no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.

  Artigo 6.º
Instituições de acolhimento
1 - As instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvam atividades na área da infância e juventude podem ser instituições de acolhimento, mediante acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e desde que disponham de casas de acolhimento.
2 - Podem, igualmente, ser instituições de acolhimento a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL).
3 - O regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento referidas no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

  Artigo 7.º
Gestão do processo
1 - A gestão do processo de promoção e proteção em que foi aplicada a medida de acolhimento residencial é assegurada pelo técnico designado em conformidade com o disposto no artigo 82.º-A da LPCJP que, no exercício das competências aí previstas, desenvolve a sua atividade em estreita articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento e, quando exista, com o técnico responsável pelo acompanhamento da família de origem, bem como com outras entidades ou serviços intervenientes no processo.
2 - Nos termos do artigo 82.º-A da LPCJP, para cada processo de promoção e proteção, a CPCJ ou o tribunal designam a quem cabe a gestão do processo, a quem compete, designadamente, mobilizar todos os intervenientes e recursos disponíveis por forma a assegurar, de forma global, coordenada e sistémica, os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família de origem necessitam, bem como prestar informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.

  Artigo 8.º
Gestão de vagas
1 - A gestão de vagas tem por finalidade a identificação de vagas em casas de acolhimento, tendo em conta as suas características face às necessidades, perfil e enquadramento psicossocial da criança ou do jovem a acolher.
2 - No âmbito da gestão de vagas é efetuado o registo, em bolsa, das vagas nas casas de acolhimento, cabendo às instituições de acolhimento a comunicação permanente para atualização da bolsa.
3 - A gestão de vagas, incluindo o registo em bolsa e a identificação da casa de acolhimento, a que se referem os números anteriores, é efetuada através de equipas técnicas específicas, preferencialmente dos centros distritais do ISS, I. P., tendo em consideração critérios de proximidade ao contexto familiar e social de origem da criança ou do jovem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.

  Artigo 9.º
Projeto de promoção e protecção
1 - A execução da medida de acolhimento residencial implica a elaboração de um projeto de promoção e proteção no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua aplicação pela CPCJ ou pelo tribunal, e de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.
2 - O projeto de promoção e proteção é elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 54.º da LPCJP, em estreita articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção e com a necessária participação da criança ou do jovem, de acordo com a sua capacidade e maturidade, e da família de origem, salvo decisão judicial em contrário.
3 - O projeto de promoção e proteção contém o diagnóstico, o mais detalhado possível, da situação da criança ou do jovem, integrando as áreas do desenvolvimento individual, bem-estar, saúde, educação, socialização e integração comunitária, devendo servir de base à definição do plano de intervenção individual previsto no artigo seguinte.

  Artigo 10.º
Plano de intervenção individual
1 - O projeto de promoção e proteção, a que se refere o artigo anterior, constitui a base da definição do plano de intervenção individual, onde são estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou do jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
2 - Cabe às entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, como responsáveis pela execução dos atos materiais da medida, a elaboração do plano de intervenção individual, em articulação com o gestor do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º


CAPÍTULO II
Acolhimento residencial
SECÇÃO I
Requisitos gerais
  Artigo 11.º
Casas de acolhimento
1 - O acolhimento residencial tem lugar em casas de acolhimento que dispõem de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos devidamente dimensionados e habilitados, que garantam às crianças e aos jovens os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2 - As casas de acolhimento são estabelecimentos de apoio social que asseguram resposta a situações que impliquem o afastamento ou retirada da criança ou do jovem da situação de perigo, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP, podendo incluir unidades residenciais e/ou unidades residenciais especializadas, tendo em conta as situações, problemáticas e características específicas das crianças e dos jovens a acolher.
3 - Constituem unidades residenciais especializadas:
a) Unidade para resposta a situações de emergência;
b) Unidade para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos;
c) Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de autonomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
4 - As casas de acolhimento devem estar inseridas na comunidade e funcionar, preferencialmente, em unidades descaracterizadas ou não identificáveis.
5 - A caracterização, os objetivos específicos, os modelos de intervenção e os cuidados a prestar pelas unidades são regulamentados por portaria.

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