DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
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  ANEXO III
Conteúdo funcional das carreiras de técnico profissional de reinserção social e de auxiliar técnico de educação
Sob orientação de dirigentes, coordenadores e técnicos superiores e aplicando normas e instruções, desempenha funções de apoio técnico na área operativa de reinserção social de delinquentes, designadamente no domínio da execução de decisões judiciais que apliquem medidas tutelares educativas e sanções penais alternativas à prisão, individualmente ou integrado em equipa.
No âmbito da execução da medida tutelar de internamento e de outras medidas cumpridas em centro educativo, efectua fundamentalmente tarefas de acompanhamento e vigilância de menores infractores, durante o dia e no período de descanso nocturno, transmitindo valores e regras de comportamento social e juridicamente integrado.
Desenvolve acções relacionadas com a preparação e execução de programas de despiste e orientação vocacional, de formação escolar e profissional, de saúde, de animação sócio-cultural, desportivos e outros, zela pela alimentação, higiene, segurança e bem-estar dos menores internados e assegura ligações com o exterior, designadamente deslocando-se ao seu meio de origem, assegurando o seu acompanhamento a tribunais, centros de saúde, hospitais, escolas ou outras instituições da comunidade, bem como a sua recondução ao centro educativo em caso de ausência.
Desenvolve acções de prevenção e detecção da introdução ou do uso de substâncias e objectos proibidos ou perigosos, podendo realizar as revistas e inspecções previstas no artigo 170.º da Lei Tutelar Educativa.
Assegura a ordem e a disciplina no centro educativo, nomeadamente prevenindo ou sustendo comportamentos socialmente desajustados dos menores internados e, subordinado aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, adopta, nas situações legalmente permitidas, medidas de contenção física, pessoal, dentro e fora do centro educativo.
Orienta e aconselha o menor na administração e conservação dos seus bens e objectos de uso pessoal.
Colabora na preparação, execução e avaliação do projecto educativo pessoal dos internados, bem como na elaboração de informações, relatórios ou outros instrumentos técnicos de suporte à intervenção em centro educativo.
No âmbito da execução de medidas tutelares educativas e penais na comunidade assegura tarefas de acompanhamento de menores, jovens e adultos, sob a orientação do técnico superior responsável, nomeadamente verificando e controlando o cumprimento de obrigações, regras de conduta e tarefas ou trabalho a favor da comunidade, estabelecendo contactos com serviços e entidades intervenientes no processo educativo e de reinserção social, colaborando na preparação, execução e avaliação de planos de execução das medidas, bem como na elaboração de informações, relatórios e outros instrumentos técnicos.
Executa outras tarefas no âmbito da actividade operativa, nomeadamente colaborando em acções e projectos de prevenção da delinquência juvenil e na prestação de assessoria técnica aos tribunais.
Quando o exercício das suas funções implique deslocações, conduz viaturas afectas ao serviço, desde que para tal possua habilitação legal.

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