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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 57.º Apoio sócio-económico |
1 - O apoio sócio-económico previsto no n.º 3 do artigo 3.º visa atenuar necessidades prementes dos destinatários da acção do IRS e facilitar a execução de projectos, designadamente de obtenção de meios e instrumentos de reinserção social.
2 - O apoio sócio-económico traduz-se em prestações em espécie ou na concessão de subsídios, designadamente a título devolutivo ou reembolsável.
3 - As condições do reembolso, total ou parcial, ou da devolução são definidas em acordo de apoio técnico e financeiro a celebrar entre o Instituto e os beneficiários desse apoio.
4 - Em caso de não cumprimento das condições de devolução ou reembolso e após ponderação da prossecução dos objectivos subjacentes à concessão do apoio e da situação e responsabilidade dos devedores, estes serão notificados para pagamento voluntário dos montantes em dívida.
5 - Em caso de não cumprimento, o acordo de apoio técnico e financeiro referido no n.º 3 constitui título executivo.
6 - O acolhimento temporário em unidades residenciais pode envolver a comparticipação nas despesas, pelo indivíduo ou família, segundo critérios de proporcionalidade e capacidade.
7 - No âmbito da concessão de apoio sócio-económico, as aquisições, registo, gestão e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, a título temporário ou definitivo, serão regulados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça.
8 - O apoio referido no presente artigo pode ser organizado através de programas e projectos a desenvolver pelo Instituto ou em cooperação com outras entidades públicas e particulares. |
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