DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 53.º
Regime financeiro das direcções regionais, dos núcleos de extensão, das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e dos centros educativos.
1 - As direcções regionais, os núcleos de extensão, as direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e os centros educativos gozam de autonomia administrativa, para efeitos de gestão dos recursos que lhes sejam afectos.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem prestar ao conselho de gestão as informações e esclarecimentos julgados necessários para a apreciação dos assuntos da sua competência.
3 - Os serviços referidos no n.º 1 devem apresentar ao conselho de gestão, até 30 de Abril de cada ano, as propostas de orçamento com vista à elaboração do projecto de orçamento do Instituto.
4 - Os serviços referidos no n.º 1 devem enviar ao conselho de gestão, mediante circuito por este fixado, até ao dia 15 de cada mês, uma requisição de fundos acompanhada de nota discriminativa das despesas a realizar no mês seguinte por conta das respectivas dotações orçamentais.
5 - Os documentos respeitantes a despesas efectuadas pelos serviços referidos no n.º 1 são remetidos ao conselho de gestão, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelos respectivos directores regionais e directores.
6 - As receitas eventualmente cobradas em cada mês pelos serviços referidos no n.º 1 são depositadas ou entregues na Divisão de Gestão e Administração Financeira, até ao dia 5 do mês seguinte, acompanhadas de guias em triplicado.
7 - Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinado serviço dos referidos no n.º 1, entram na posse e administração do conselho de gestão, sem prejuízo da respectiva afectação.
8 - As verbas postas à disposição dos serviços referidos no n.º 1 e equipas são depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de transferências bancárias ou de cheques, assinados nos termos estabelecidos no artigo 47.º
9 - O conselho de gestão pode atribuir um fundo de maneio a cada serviço dos referidos no n.º 1 com o objectivo de satisfazer o pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

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