DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 49.º
Prestação de contas
1 - Constituem documentos de prestação de contas do Instituto:
a) O relatório anual de actividades;
b) O balanço analítico;
c) A demonstração de resultados líquidos;
d) Os anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
e) O parecer do fiscal único;
f) A conta de fluxos de tesouraria.
2 - Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º, constituem documentos de prestação de contas do Instituto:
a) O relatório anual de actividades;
b) A conta de gerência, elaborada segundo o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor;
c) O parecer do fiscal único.
3 - Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Tribunal de Contas para julgamento e ao Ministério das Finanças, dentro dos prazos legais.
4 - Os documentos de prestação de contas do Instituto integram as contas das direcções regionais, dos núcleos de extensão, das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e dos centros educativos.

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