DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 43.º
Meios financeiros
1 - São receitas próprias do Instituto:
a) 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) 50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
c) A percentagem legalmente fixada das coimas aplicadas a ilícitos praticados em actividades económicas;
d) A percentagem fixada das taxas de justiça criminal e das somas em unidades de conta processual arrecadadas em processo penal;
e) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g) As receitas provenientes do património gerido, designadamente dos arrendamentos, concessões, cedências e alienações;
h) A receita da venda dos produtos comercializáveis;
i) O produto da venda de publicações;
j) O produto da venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais;
l) Os juros e rendimentos de aplicações financeiras;
m) Os saldos, com excepção das receitas provenientes do Orçamento do Estado;
n) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, supranacionais, estrangeiras ou internacionais, com exclusão de entidades da administração central do Estado;
o) O produto do reembolso, voluntário ou coercivo, de apoio sócio-económico concedido e a comparticipação nas despesas de acolhimento em unidades residenciais geridas pelo Instituto, bem como de restituições e reposições de dinheiros que lhe são devidos;
p) O produto da venda de espólios e outros valores deixados por menores ou jovens em centro educativo ou outros equipamentos, não reclamados no prazo de um ano, após o fim de cumprimento da medida tutelar ou de saída definitiva do equipamento;
q) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas e caibam na definição legal de receitas próprias.
2 - Constituem outras receitas do Instituto:
a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As verbas provenientes das receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, fixadas anual ou pontualmente por despacho do Ministro da Justiça em função das necessidades e prioridades do sistema;
c) As receitas provenientes da FNIPI bem como os rendimentos gerados pelo património do Estado afecto à FNIPI;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações e quotizações concedidos por entidades públicas integradas na administração central do Estado que constituam transferências do sector público administrativo.

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