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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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SUBSECÇÃO V
Das equipas de reinserção social
| Artigo 38.º Equipas de reinserção social |
1 - Os núcleos de extensão e as direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira têm as equipas de reinserção social julgadas indispensáveis à prossecução das atribuições do Instituto.
2 - As equipas são integradas por técnicos em número adequado ao seu correcto e normal funcionamento.
3 - Às equipas e respectivos técnicos compete realizar todas as actividades que lhes sejam distribuídas pelo núcleo de extensão ou pela direcção dos serviços de reinserção social.
4 - As equipas têm competência genérica ou específica no âmbito do processo penal, do processo tutelar educativo, das providências tutelares cíveis ou em função da execução de determinadas penas ou medidas ou da intervenção em fase processual.
5 - Quando as equipas têm competência genérica, os meios humanos devem ser organizados por forma a propiciar a especialização numa das áreas de atribuições do Instituto.
6 - Podem igualmente ser constituídas equipas para a gestão de equipamentos sociais e execução de programas ou projectos, designadamente de prevenção criminal e de inserção sócio-profissional.
7 - A composição, localização, âmbito e entrada em funcionamento de cada equipa são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o respectivo director regional ou director de serviços de reinserção social. |
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