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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 34.º Competência dos directores de serviços |
1 - Os directores dos serviços dirigem os serviços de reinserção social existentes na respectiva Região Autónoma, competindo-lhes:
a) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à direcção de serviços;
b) Assegurar a participação da direcção dos serviços na elaboração dos planos de actividades e de orientações genéricas e preparar os projectos de orçamento e da conta da direcção de serviços;
c) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais;
d) Assegurar a participação dos serviços na elaboração do relatório anual de actividades;
e) Dirigir o centro educativo existente na respectiva Região Autónoma;
f) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da direcção de serviços, no âmbito da sua competência;
g) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos aos serviços;
h) Assegurar a articulação dos serviços de reinserção social com os serviços da administração regional e local e outros serviços da administração central nas matérias relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;
i) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director dos serviços de reinserção social é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente. |
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