Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
_____________________ |
|
SUBSECÇÃO III
Serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira
| Artigo 33.º Direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira |
1 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira prosseguem, no âmbito da respectiva Região Autónoma, as atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto nos seguintes domínios:
a) Apoio técnico a decisões judiciárias, no âmbito dos processos penal, tutelar educativo e das providências tutelares cíveis;
b) Execução de medidas tutelares educativas, institucionais e não institucionais;
c) Execução de penas e medidas alternativas à prisão;
d) Apoio a menores, jovens e adultos que cumprem medidas penais e tutelares educativas, com intervenção do Instituto, e respectivas famílias;
e) Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção criminal e reinserção social.
2 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira dependem do presidente, ou de vice-presidente ou director regional em quem for delegada essa competência. |
|
|
|
|
|