DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
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SUBSECÇÃO III
Serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira
  Artigo 33.º
Direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira
1 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira prosseguem, no âmbito da respectiva Região Autónoma, as atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto nos seguintes domínios:
a) Apoio técnico a decisões judiciárias, no âmbito dos processos penal, tutelar educativo e das providências tutelares cíveis;
b) Execução de medidas tutelares educativas, institucionais e não institucionais;
c) Execução de penas e medidas alternativas à prisão;
d) Apoio a menores, jovens e adultos que cumprem medidas penais e tutelares educativas, com intervenção do Instituto, e respectivas famílias;
e) Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção criminal e reinserção social.
2 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira dependem do presidente, ou de vice-presidente ou director regional em quem for delegada essa competência.

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