DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________
SUBSECÇÃO II
Dos núcleos de extensão
  Artigo 30.º
Núcleos de extensão
1 - Cada direcção regional tem os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto.
2 - O núcleo de extensão prossegue no respectivo âmbito as atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto, dirige e enquadra as equipas de reinserção social dele dependentes e a acção desenvolvida nos seguintes domínios:
a) Apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens ou adultos;
b) Execução de medidas tutelares educativas não institucionais;
c) Execução de penas e medidas alternativas à prisão;
d) Apoio a menores, jovens e adultos que cumprem medidas penais e tutelares educativas, com intervenção do Instituto e respectivas famílias;
e) Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção criminal e reinserção social.
3 - O Instituto compreende nove núcleos de extensão cuja localização, âmbito e início de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente.
4 - A criação de novos núcleos de extensão é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

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