DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 28.º
Departamento de Coordenação e Apoio Técnico
1 - O DCAT nas direcções regionais apoia o director regional na coordenação global da gestão e na supervisão das actividades dos serviços dependentes da direcção regional e presta apoio técnico às equipas de reinserção social que estiverem directamente dependentes da direcção regional, competindo-lhe:
a) Preparar a participação da direcção regional na elaboração dos planos anuais e plurianuais, com base nas orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto, e acompanhar a sua execução no âmbito da direcção regional;
b) Assegurar a coordenação entre a sede da direcção regional e os núcleos de extensão, centros educativos e equipas de reinserção social directamente dependentes do director regional;
c) Apresentar ao director regional propostas de orientações técnicas para a actividade operativa do Instituto para posterior apreciação superior;
d) Acompanhar a actividade dos serviços operativos da direcção regional, utilizando métodos e dados estatísticos e velando pela aplicação das orientações sobre o apoio técnico aos tribunais e sobre a execução das medidas tutelares educativas e das penas e medidas aplicadas a jovens e adultos;
e) Coordenar, supervisionar e apoiar as equipas de reinserção social dependentes da direcção regional no uso de metodologias e técnicas, quer de avaliação global, social e psicológica, quer de execução de medidas tutelares e de penas e medidas criminais;
f) Apoiar os serviços operativos no desenvolvimento de projectos e acções de prevenção criminal;
g) Assegurar, no âmbito da sua competência, apoio jurídico aos serviços no âmbito da direcção regional, quando estes não disponham de meios próprios;
h) Assegurar, por decisão do presidente, a organização e funcionamento de um centro de documentação para a globalidade das unidades orgânicas e funcionais da direcção regional;
i) Apoiar os serviços da direcção regional e dela dependentes em matéria de organização, informática e estatística;
j) Cooperar nas operações técnicas do sistema de colocação de menores em centros educativos e realizar as acções que lhe forem cometidas neste âmbito;
l) Executar as acções que lhe forem cometidas no sistema de ficheiro e circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto.
2 - O DCAT organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em articulação com os competentes serviços centrais, núcleos de extensão e centros educativos.

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