DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 26.º
Competência do director regional
1 - O director regional dirige os serviços da direcção regional e dela dependentes e orienta e coordena as suas actividades.
2 - Ao director regional compete:
a) Assegurar a execução das orientações e deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à gestão da direcção regional;
b) Assegurar a participação da direcção regional na elaboração e execução dos planos de actividade do Instituto e na elaboração de orientações técnicas e de instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços desconcentrados;
c) Submeter à aprovação dos órgãos competentes os orçamentos e contas da direcção regional, dos núcleos de extensão e dos centros educativos que a direcção compreende, bem como dos projectos de intervenção educativa e os regulamentos dos centros educativos e outros equipamentos sociais;
d) Assegurar a supervisão das actividades desenvolvidas pelos serviços dependentes da direcção regional;
e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos aos serviços da direcção regional, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços centrais;
f) Promover a participação da direcção regional na elaboração do relatório de actividades do Instituto;
g) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da direcção regional, no âmbito da sua competência;
h) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos à direcção regional;
i) Exercer os poderes que, por delegação do presidente do Instituto ou do conselho de gestão, lhe sejam conferidos;
j) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos dos vários serviços dependentes da direcção regional.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director regional é substituído pelo director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico ou, não existindo, por dirigente ou funcionário designado pelo presidente.

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