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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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SUBSECÇÃO I
Das direcções regionais
| Artigo 25.º Direcções regionais |
1 - O Instituto compreende as Direcções Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Sul.
2 - A competência territorial das direcções regionais e a determinação dos serviços que delas ficam dependentes são fixadas por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente do Instituto.
3 - As direcções regionais asseguram, na respectiva área de competência territorial, a prossecução das atribuições do Instituto, competindo-lhes:
a) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos núcleos de extensão, pelos centros educativos, pelas equipas de reinserção social e outras unidades funcionais que dela dependerem directamente;
b) Realizar os projectos que lhe forem destinados no âmbito dos planos anual e plurianual do Instituto;
c) Promover e apoiar a permanente articulação com as entidades do sistema de administração da justiça e com as instituições públicas ou privadas que, na mesma área, prossigam objectivos de reinserção social.
d) Participar na elaboração de orientações técnicas sobre a actividade operativa e de instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços desconcentrados.
4 - As direcções regionais desenvolvem as suas actividades em estreita ligação com os serviços centrais do Instituto. |
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