DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________
SECÇÃO II
Dos serviços desconcentrados
  Artigo 24.º
Serviços desconcentrados
1 - São serviços desconcentrados do Instituto:
a) As direcções regionais;
b) Os núcleos de extensão;
c) As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira;
d) Os centros educativos.
2 - As direcções regionais compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo, os núcleos de extensão, os centros educativos e as equipas de reinserção social que delas dependerem directamente.
3 - Os núcleos de extensão compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, as equipas de reinserção social.
4 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, o centro educativo e as equipas de reinserção social existentes na respectiva região.
5 - Os centros educativos compreendem os serviços técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
6 - No âmbito dos serviços referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem funcionar outros equipamentos sociais ou unidades funcionais, designadamente residenciais, de aprendizagem e de formação, cuja denominação, âmbito e regime de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, podendo a respectiva gestão ser, total ou parcialmente, confiada a outras entidades, designadamente cooperadores voluntários, mediante compensação fixada no mesmo despacho.
7 - Para todos os efeitos legais, o cargo de director regional é equiparado a subdirector-geral e os cargos de director de núcleo de extensão, de director dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e de director de centro educativo são equiparados a director de serviços.
8 - Os cargos referidos no número anterior, no interesse da Administração, poderão ser exercidos por outro dirigente do Instituto em acumulação não remunerada e com carácter transitório.

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