DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 21.º
Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção
1 - A Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção (DAJAI) presta assessoria jurídica aos órgãos do Instituto e organiza e coordena as actividades de auditoria e inspecção, competindo-lhe:
a) Preparar a intervenção do Instituto em processos jurisdicionais;
b) Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior;
c) Organizar os processos administrativos relativos aos processos jurisdicionais em que tenha intervenção;
d) Intervir em processos de averiguações, inquéritos, sindicâncias e em processos disciplinares e judiciais que lhe forem cometidos;
e) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
f) Apreciar e elaborar regulamentos internos, acordos e quaisquer outros actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
g) Conceber o sistema de produção normativa interna do Instituto e controlar o seu funcionamento;
h) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica, financeira, de gestão ou administração de que tenha tomado conhecimento por via do exercício da sua competência;
i) Assegurar as acções de auditoria e inspecção, segundo a planificação anual e as actividades com elas relacionadas, nos termos do presente diploma.
2 - As acções de auditoria e inspecção podem constituir uma unidade funcional e têm como objectivo verificar e prevenir tudo o que pode comprometer a realização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços.
3 - As auditorias e inspecções podem incidir sobre equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros educativos ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades.
4 - As auditorias e inspecções são realizadas por equipas de funcionários com formação e experiência adequadas a cada acção de auditoria e inspecção e coordenada por quem for designado pelo presidente.
5 - O plano anual de auditorias e inspecções e a realização das respectivas acções são comunicados à Inspecção Geral dos Serviços de Justiça, sendo-lhe ainda assegurado e ao Gabinete de Auditoria e Modernização o apoio necessário nas acções que desenvolvam nos serviços do Instituto.

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