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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 20.º Divisão de Formação |
1 - A Divisão de Formação (DF) concebe, executa e avalia os programas de formação dos recursos humanos do Instituto, competindo-lhe:
a) Elaborar, coordenar e avaliar programas de formação inicial e permanente do pessoal;
b) Participar na organização de estágios, com formação, para ingresso em carreiras e de cursos de formação específica para reconversão profissional;
c) Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e coordenar iniciativas dos demais serviços do Instituto, designadamente através de centros de formação;
d) Assegurar a preparação e organização de cursos, seminários, conferências, colóquios, em articulação com outros serviços ou em regime de intercâmbio internacional, e preparar a participação em iniciativas estrangeiras ou internacionais;
e) Assegurar a recolha e divulgação interna de informação sobre actividades de formação desenvolvidas por outras entidades e promover a participação de pessoal do Instituto, quando se justifique;
f) Conceber e organizar programas e acções de formação e avaliação inicial do perfil e do desempenho de agentes voluntários, em articulação com o DPE;
g) Providenciar a elaboração e actualização de orientações relativas à actividade de formação;
h) Contribuir para a elaboração do orçamento da actividade de formação e elaborar os planos e relatórios de actividade;
i) Promover a aplicação de metodologias de formação a distância;
j) Preparar a celebração com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordos de cooperação ou contratos para a realização de programas, projectos e acções de formação.
2 - A DF organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em articulação com os demais serviços centrais, direcções regionais e com os serviços da Secretaria-Geral e outros serviços de formação do Ministério da Justiça. |
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