Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
_____________________ |
|
Artigo 16.º Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos |
1 - A Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos (DPE) coordena a actividade do Instituto em matéria de prevenção criminal, de articulação com outros sistemas públicos e privados de reinserção social, no desenvolvimento de programas de prevenção da reincidência e na criação e gestão de equipamentos de apoio à reinserção social de delinquentes, competindo-lhe:
a) Conceber, implementar e avaliar formas de cooperação com entidades públicas e particulares para o desenvolvimento de acções de prevenção criminal, designadamente através de projectos interinstitucionais, de acordos e de contratos-programa;
b) Conceber e desenvolver programas para prevenção da reincidência que respondam a necessidades criminógenas evidenciadas pelos menores, jovens e adultos que cumpram medidas penais e tutelares educativas;
c) Conceber e desenvolver programas que fomentem o aumento da empregabilidade dos destinatários da acção do Instituto;
d) Conceber e desenvolver programas de instalação e gestão de equipamentos de apoio à reinserção social de delinquentes;
e) Desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação entre o Instituto e outras entidades competentes, nomeadamente nos domínios da acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, reabilitação e doenças transmissíveis, que permitam uma adequada execução de medidas penais e tutelares não institucionais;
f) Promover a criação e desenvolvimento de redes de cooperadores voluntários, concebendo e avaliando a aplicação de regulamentos, de orientações técnicas e instrumentos de trabalho relativos à cooperação voluntária;
g) Assegurar a sistematização actualizada dos recursos existentes na comunidade e que sejam instrumentos necessários e adequados à actividade técnico-operativa do Instituto em acções de prevenção criminal e na execução de medidas penais e tutelares educativas não institucionais;
h) Desenvolver as actividades necessárias ao suporte de projectos de prevenção criminal e de reinserção social de delinquentes, com recurso a novas fontes de financiamento, designadamente no âmbito da União Europeia.
2 - A DPE organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em estreita articulação com o DCATO e com o DCSEMTI. |
|
|
|
|
|