DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 14.º
Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa
1 - O Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa (DCATO) coordena a actividade operativa desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e das providências tutelares cíveis e na execução das penas e medidas alternativas à prisão e das medidas tutelares educativas não institucionais.
2 - O DCATO compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas;
b) Divisão de Execução de Penas e Medidas não Institucionais.
3 - À Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas (DAFP) compete:
a) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área da competência do Departamento;
b) Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística das solicitações dos tribunais e da actividade operativa desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, nos processos penal e tutelar educativo e nas providências tutelares cíveis, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;
c) Assegurar o funcionamento do sistema de ficheiros e coordenar os circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto, bem como a organização dos respectivos arquivos;
d) Estudar e propor orientações sobre questões de segurança no atendimento e acompanhamento de delinquentes cumprindo penas e medidas de execução na comunidade, nomeadamente dos que ofereçam perigosidade;
e) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre exposições e queixas dos destinatários da acção do Instituto relacionados com a área de competência do Departamento;
f) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre o apoio sócio-económico prestado aos destinatários da acção do Instituto, em colaboração com a Divisão de Gestão e Administração Financeira;
g) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão para os demais sistemas e actividades do Instituto.
4 - À Divisão de Execução de Penas e Medidas não Institucionais (DEPMNI) compete:
a) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a realização de perícias sobre a personalidade, elaboração de relatórios sociais e outras informações e pareceres relativos a arguidos, vítimas e menores, nos termos da legislação aplicável, em articulação com o Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DCSEMTI);
b) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de penas e medidas aplicadas a menores, jovens e adultos, de execução na comunidade, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
c) Definir metodologias adequadas à execução de penas, medidas penais e medidas tutelares educativas executadas na comunidade;
d) Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho e tarefas a favor da comunidade;
e) Coordenar e avaliar o funcionamento dos sistemas de vigilância electrónica nos termos da legislação aplicável;
f) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre a elaboração de inquéritos, relatórios e outras informações sobre a situação de menores, dos seus pais ou outras pessoas a quem sejam confiados, no âmbito das providências tutelares cíveis;
g) Criar condições para a elaboração de relatórios por entidades particulares, para apoio aos tribunais na tomada de decisões no âmbito das providências tutelares cíveis, e estabelecer os respectivos padrões de qualidade;
h) Desenvolver estudos que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração e avaliação de instrumentos de cooperação judiciária internacional, em assuntos de família e menores;
i) Assegurar os procedimentos resultantes de convenções internacionais em que o Instituto seja autoridade central.

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