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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 10.º Conselho coordenador |
1 - O conselho coordenador tem como finalidade assegurar a participação na gestão do Instituto dos seus serviços centrais e desconcentrados.
2 - Ao conselho compete:
a) Apreciar as propostas de planos de actividades;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividades;
c) Apreciar o relatório anual de actividades;
d) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução das atribuições do Instituto;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua finalidade, lhe sejam presentes pelo presidente.
3 - O conselho coordenador tem a seguinte composição:
a) O presidente do Instituto, que preside;
b) Os vice-presidentes;
c) Os directores regionais;
d) Os directores dos departamentos dos serviços centrais;
e) Os directores dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira;
f) Dois dirigentes, três coordenadores e três outros funcionários, eleitos respectivamente pelos dirigentes não referidos nas alíneas anteriores, pelos coordenadores e pelos demais funcionários, segundo procedimento eleitoral fixado por despacho do presidente.
4 - Podem igualmente ser convidados a participar em reuniões do conselho outras pessoas de reconhecida competência nas matérias a tratar.
5 - O conselho reúne em sessão plenária ou em sessões especializadas, em função da ordem de trabalhos.
6 - O conselho reúne semestralmente, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente. |
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