DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 9.º
Conselho superior de reinserção social
1 - O conselho superior de reinserção social tem como finalidade assegurar, no quadro da lei e dos poderes de superintendência e tutela do Ministro da Justiça, uma adequada resposta dos serviços do Instituto às necessidades das demais entidades dos sistemas penal e tutelar educativo.
2 - Ao conselho compete:
a) Acompanhar a actividade do Instituto, designadamente através da apreciação dos instrumentos de gestão previsional e de avaliação da acção desenvolvida;
b) Apresentar propostas que visem melhorar a resposta dos serviços do Instituto às necessidades dos tribunais, Ministério Público e outras entidades que participam no sistema penal e tutelar;
c) Apresentar propostas relativas à actividade desenvolvida pelos serviços do Instituto no âmbito das providências tutelares cíveis;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua finalidade, lhe sejam presentes pelo presidente.
3 - O conselho tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro da Justiça, que preside;
b) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Um advogado, designado pela Ordem dos Advogados;
e) Um representante da Polícia Judiciária, de nível não inferior a director nacional-adjunto;
f) Um representante da Polícia de Segurança Pública, de nível não inferior a superintendente-chefe;
g) Um representante da Guarda Nacional Republicana, de nível não inferior a coronel;
h) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, de nível não inferior a subdirector-geral;
i) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da droga e da toxicodependência;
j) O presidente do Instituto;
k) Dois a quatro dirigentes do Instituto, a serem designados pelo respectivo presidente.
4 - Podem ainda ser chamados a participar em reuniões do conselho outras entidades, por designação do seu presidente.
5 - O conselho reúne semestralmente, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
6 - Com excepção dos funcionários do Instituto, a participação nas reuniões do conselho é retribuída através de senha de presença, de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

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