DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 5.º
Competências do presidente
1 - Ao presidente compete:
a) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;
b) Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção criminal;
c) Determinar a elaboração dos projectos de instrumentos de gestão previsional e dos documentos de prestação de contas;
d) Convocar e presidir às reuniões do conselho de gestão;
e) Emitir orientações técnicas sobre a actividade operativa, designadamente orientações pedagógicas para os centros educativos, instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;
f) Determinar a realização de auditorias e inspecções internas;
g) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação;
h) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
i) Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;
j) Designar os funcionários responsáveis pelas publicações editadas pelo Instituto;
l) Exercer os demais poderes que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidos.
2 - No exercício das suas funções, o presidente é coadjuvado por quatro vice-presidentes, nos quais pode delegar algumas das suas competências e autorizar a respectiva subdelegação.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente designado por despacho do Ministro da Justiça.
4 - O presidente pode ainda delegar algumas das suas competências nos responsáveis dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados e autorizar a respectiva subdelegação.
5 - Considera-se desde já delegada nos directores regionais a competência para aplicação das penas disciplinares até à de inactividade, inclusive.
6 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são, para todos os efeitos, equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

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