DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do Instituto:
a) Contribuir para a definição da política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção da delinquência;
b) Assegurar, nos termos da lei, o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e dos processos tutelares cíveis;
c) Assegurar, nos termos da lei, a execução de medidas tutelares educativas;
d) Assegurar, nos termos da lei, a execução de penas e medidas alternativas à pena de prisão, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
e) Participar em programas e acções de prevenção do crime, em especial nos domínios da delinquência juvenil;
f) Assegurar a gestão dos centros educativos de menores e de outros equipamentos e programas para apoio à reintegração social de jovens e adultos;
g) Promover a formação especializada dos seus funcionários;
h) Assegurar as relações com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais com objectivos especificamente relacionados com as suas competências, sem prejuízo da articulação com o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação do Ministério da Justiça;
i) Contribuir, no âmbito dos seus objectivos e atribuições, para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar os procedimentos resultantes de convenções em que o Instituto seja autoridade central;
j) Contribuir para um maior envolvimento da comunidade na administração da justiça penal e tutelar educativa, designadamente através da cooperação com outras instituições públicas e particulares e com cidadãos e grupos de voluntários que prossigam objectivos de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos;
l) Prosseguir outras atribuições que lhe sejam confiadas por lei.
2 - O apoio técnico aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis é prestado:
a) Nas providências previstas nas alíneas a), b), d) e e), na parte relativa a menores, f) a l) do n.º 1 e a), b) e d) a f) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
b) Segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, tendo, designadamente, em conta a gravidade do conflito familiar e a indispensabilidade da intervenção por ausência de apoio técnico por parte de outras entidades públicas e particulares.
3 - A execução das medidas tutelares educativas e das medidas penais não privativas de liberdade, com intervenção do Instituto, pode envolver apoio aos menores, jovens e adultos que as cumprem, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e de adequação às suas finalidades, no respeito da vida privada e da dignidade do indivíduo e da sua família, e pode abranger:
a) O atendimento, informação e encaminhamento, em articulação com entidades públicas e particulares competentes;
b) A concessão pontual de apoio sócio-económico na medida dos meios disponíveis, supletivamente ao prestado por outras entidades públicas responsáveis e pressupondo a participação responsável do indivíduo;
c) O acolhimento temporário em equipamentos sociais geridos pelo Instituto ou por outras entidades, no âmbito de acordos ou contratos celebrados;
d) A integração em projectos de inserção sócio-profissional e aumento da empregabilidade, de qualificação profissional sustentada em posto de trabalho e de desenvolvimento de competências pessoais e sociais, com eventual apoio sócio-económico;
e) A integração em programas de prevenção da reincidência, designadamente baseados na identificação de factores criminógenos e a avaliação de necessidades e riscos;
f) A cobertura de riscos e danos no âmbito dos serviços de acolhimento, da execução de medidas de trabalho e tarefas a favor da comunidade e da integração em projectos e acções referidos nas alíneas anteriores, através da celebração de contratos de seguro.

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