DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2007, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 126/2007, de 27/04!]
_____________________

Com o presente diploma é reestruturado o Instituto de Reinserção Social, na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, e dando-se igualmente cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, publicada em 19 de Agosto, que determinou tal reestruturação.
Nesta nova lei orgânica dos serviços de reinserção social mantém-se basicamente o modelo estrutural existente, de orientação fortemente desconcentrada, com serviços de nível regional, sub-regional e local, sob a direcção de um sistema nacional de órgãos, apoiado por serviços centrais, com competências nos domínios da administração e gestão de recursos e de coordenação técnica das actividades operacionais.
Os objectivos e atribuições do Instituto são compatibilizados com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Justiça, neles sendo de destacar a prevenção criminal, a execução das medidas e penas alternativas à prisão, a execução das medidas tutelares educativas não institucionais e institucionais e a intervenção técnica no âmbito das providências tutelares cíveis.
Tal destaque produziu impacte na estruturação dos serviços centrais do Instituto, que, mantendo as mesmas opções fundamentais quanto à departamentalização horizontal, vê reforçada a sua organização, para dar resposta a desafios essenciais precisamente no âmbito da prevenção criminal e da reincidência, da promoção das medidas alternativas à prisão e da execução da reforma do direito de menores, consubstanciada pela Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e, com especial impacte nos serviços de reinserção social, a Lei Tutelar Educativa, que entraram em vigor em Janeiro de 2001.
A intervenção do Instituto, no âmbito dos processos da jurisdição de família, tem igualmente consagração estrutural nos serviços centrais.
Pretende-se que estas soluções de especialização estrutural abram caminho a uma maior eficácia da actividade operacional e a resultados mais significativos no funcionamento global sobretudo dos sistemas penal e tutelar educativo.
No âmbito dos serviços desconcentrados é de destacar a criação das direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, relacionada com as especificidades das Regiões Autónomas e com o facto de nelas estar previsto o início de funcionamento de centros educativos para menores.
A organização interna dos centros educativos, serviços de reinserção social competentes para a execução das medidas tutelares de internamento, não é objecto de regulação no presente diploma, por sê-lo do regulamento geral previsto no artigo 144.º, n.º 4, da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
Não há alterações significativas nos sistemas de gestão financeira e patrimonial, embora se tenha em conta a criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, e no que respeita à gestão de pessoal deve ser destacada a consagração de regimes de horários adaptados à natureza das actividades desenvolvidas pelo serviço e de compensações pelo ónus relacionado com o exercício de funções de assessoria a decisões judiciárias, execução de penas e medidas tutelares, institucionais e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos, e a necessidade de fazer face a ocorrências imprevisíveis no quadro global do sistema de prevenção e combate à criminalidade em que o Instituto se insere.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO INatureza e atribuições
  Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Reinserção Social, adiante designado por Instituto, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça.

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