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  Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro
  REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 95/2021, de 29/12
   - Lei n.º 9/2012, de 23/02
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 95/2021, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 9/2012, de 23/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 1/2005, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro!]
_____________________

Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:
CAPÍTULO IDisposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro]
1 - A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.
3 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei nº 67/98, de 26 de outubro, com as necessárias adaptações.

  Artigo 2.º
Fins dos sistemas - [revogado - Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro]
1 - Só pode ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:
a) Proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos;
b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança;
c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;
d) Prevenção e repressão de infrações estradais;
e) Prevenção de atos terroristas;
f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.
2 - O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei nº 67/98, de 26 de outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
3 - Para efeitos de fiscalização de infrações estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respetiva captação, para esse efeito, ser objeto da autorização devida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
   - Lei n.º 9/2012, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/2005, de 10/01
   -2ª versão: Lei n.º 39-A/2005, de 29/07

CAPÍTULO II
Câmaras fixas
  Artigo 3.º
Autorização de instalação - [revogado - Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro]
1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
2 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º
3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
4 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
6 - O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.
7 - A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2:
a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações;
b) Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2012, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/2005, de 10/01

  Artigo 4.º
Condições de instalação - [revogado - Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro]
1 - Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
2 - Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2012, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/2005, de 10/01

  Artigo 5.º
Pedido de autorização - [revogado - Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro]
1 - O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Os locais públicos objeto de observação pelas câmaras fixas;
b) Características técnicas do equipamento utilizado;
c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
e) Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;
g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados;
h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam;
i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção.
2 - A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º
3 - Da decisão de autorização constam:
a) Os locais públicos objeto de observação pelas câmaras de vídeo;
b) As limitações e condições de uso do sistema;
c) A proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens;
d) O espaço físico suscetível de ser gravado, o tipo de câmara e suas especificações técnicas;
e) A duração da autorização.
4 - A duração da autorização é a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
5 - A duração máxima da autorização é de dois anos, suscetível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
6 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
7 - Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2012, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/2005, de 10/01

CAPÍTULO IIICâmaras portáteis
  Artigo 6.º
Utilização de câmaras portáteis - [revogado - Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro]
1 - A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui a utilização de câmaras portáteis.
2 - Excepcionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no artigo anterior, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de quarenta e oito horas a entidade prevista no artigo 3.º para os efeitos aí previstos.
3 - Se a autorização não for concedida ou o parecer da CNPD for negativo, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO IV
Utilização, conservação e registo
  Artigo 7.º
Princípios de utilização das câmaras de vídeo - [revogado - Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro]
1 - A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 - É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo.
4 - É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 - A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de riscos objetivos para a segurança e a ordem públicas.
6 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
7 - É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quando essa captação afete, de forma direta e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
8 - As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 6 e 7, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
9 - A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente.
10 - Excecionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas.
11 - Nos casos a que se refere o número anterior o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.
12 - Nos casos em que a autorização referente ao preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2012, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/2005, de 10/01

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