Lei n.º 60/2019, de 13 de Agosto
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SUMÁRIO
Décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março
_____________________

Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto
Décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 27.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, e 44/2019, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.
4 - De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei.
2 - Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.
3 - ...
4 - ...
5 - A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B, determina a perda do mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte, retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa em curso.
4 - ...
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 3 do artigo 27.º-A.
9 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
6 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia da República assegurar as condições de acesso aos mesmos.
7 - ...
8 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Observar as disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Passaporte diplomático, por legislatura;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Presidente e vice-presidente de câmara municipal;
h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio tempo;
i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;
k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos Representantes da República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;
l) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto público;
p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;
q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras.
2 - O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção:
i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;
ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º 2;
iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos integrados na administração institucional autónoma;
iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;
b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou remuneração.
4 - Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B.
6 - Os Deputados que sejam membros de conselhos de fiscalização ou de outros órgãos do Estado externos à Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções, sem prejuízo do direito a senhas de presença por reuniões ou diligências em que participem, bem como a ajudas de custo e subsídio de deslocações nos termos da lei geral.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídos pelo disposto nos números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-los, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer outros entes públicos.
6 - É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
b) Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;
c) Integrar ou prestar quaisquer serviços a sociedades civis ou comerciais que desenvolvam qualquer uma das atividades referidas na alínea anterior;
d) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros;
e) ...
f) ...
g) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;
h) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.
7 - Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação direta de qualquer entidade pública.
8 - De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação da quota, à exoneração de sócio ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.
9 - O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo Deputado no momento do início de funções.
Artigo 22.º
Dever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos
1 - Da declaração única de rendimentos, património e interesses deve constar a declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento.
2 - A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º
Artigo 26.º
Obrigações declarativas e registo de interesses
1 - Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses, nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - A Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
3 - A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
1 - Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única de rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.
2 - ...
a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou seus parentes ou afins em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou parentes ou afins em linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.
3 - ...
Artigo 27.º-A
Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados
1 - A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo];
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo];
i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo];
j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;
l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo].
2 - A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição prévia dos visados.
3 - No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.
4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por entidades externas à Assembleia da República.»

  Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto dos Deputados
É aditado à Lei n.º 7/93, de 1 de março, o artigo 21.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-B
Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos
1 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
2 - Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
3 - Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.º determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.»

  Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 21.º e os n.os 4 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março.

  Artigo 4.º
Republicação
A Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

  Artigo 5.º
Norma transitória
Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega de declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, os Deputados entregam esta declaração junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel, mantendo a obrigação do preenchimento do registo de interesses junto da Assembleia da República.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da

Assembleia da República.
Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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