SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional _____________________ |
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Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro
Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria a Entidade para a Transparência e aprova o seu Estatuto, que consta do anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
2 - A presente lei procede ainda à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Os artigos 11.º-A e 106.º a 111.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, e 1/2018, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Competência relativa a titulares de cargos públicos
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Designar os membros da Entidade para a Transparência, nos termos do respetivo Estatuto;
b) Aplicar as sanções previstas na presente lei em relação aos titulares e antigos titulares de cargos políticos nela identificados, por violação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
c) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstos na presente lei em matéria de acesso e publicidade às declarações únicas de rendimento, património e interesses.
Artigo 106.º
Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos
1 - Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados indicados nos artigos 2.º e 4.º do referido regime, bem como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção:
a) Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
b) Do Provedor de Justiça;
c) Da perda de mandato de Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas decisões para o Tribunal Constitucional;
d) Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e pelo regime jurídico da tutela administrativa.
2 - Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º e aos titulares de altos cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, ambos do referido regime, bem como aos respetivos antigos titulares nos casos nele previstos.
Artigo 107.º
Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos
1 - Quando, após a notificação para o efeito prevista no n.º 1 do artigo 18.º do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Entidade para a Transparência verificar o incumprimento das obrigações declarativas por um titular de cargo político ou equiparado, envia o processo individual do respetivo declarante ao Ministério Público para que este decida sobre a promoção da intervenção do Tribunal Constitucional, quando esta for da sua competência.
2 - Após a distribuição, o relator ordena a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público, com conhecimento à Entidade para a Transparência.
3 - Caso haja necessidade da produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é produzida junto da Entidade para a Transparência, procedendo-se ao competente registo e remessa ao Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.
5 - A decisão do Tribunal que determine a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político é publicada na 1.ª série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação desse titular para o cargo, produzindo efeitos desde a data do respetivo trânsito em julgado.
Artigo 108.º
Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos
O disposto no artigo anterior é aplicável quando ocorra incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos a elas vinculados, relativamente às sanções que lhes sejam correspondentemente aplicáveis nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 109.º
Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
1 - O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos.
2 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade ou impedimento, pode limitar-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
Artigo 110.º
Comunicação de decisões
Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que não seja da competência do Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado ou se tenha tornado inimpugnável, comunicá-la à Entidade para a Transparência.
Artigo 111.º
Recursos em matéria de acesso às declarações
1 - Recebido pela competente secção do Tribunal Constitucional o recurso previsto no Estatuto da Entidade para a Transparência em matéria de acesso às declarações únicas, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias, com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.
2 - O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal emite o competente acórdão.
3 - A apresentação de recurso tem efeito suspensivo.»
Artigo 3.º
Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
1 - O subcapítulo vi do capítulo iii do título iii da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a denominar-se «Processos relativos a titulares de cargos públicos», integrando os artigos 106.º a 111.º
2 - É suprimido o subcapítulo vii do capítulo iii do título iii da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Artigo 4.º
Instalação da Entidade para a Transparência
1 - Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade para a Transparência, bem como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei.
2 - O Governo disponibiliza as instalações para a Entidade para a Transparência no primeiro semestre de 2020, preferencialmente fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Artigo 5.º
Regime transitório
1 - Até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional e a ser escrutinadas nos termos do regime anterior.
2 - Até à implementação da plataforma eletrónica prevista na lei que permita a sua apresentação e tratamento digital, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses são entregues em papel.
3 - A Entidade para a Transparência deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas de rendimentos, património e interesses.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 112.º e 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Estatuto da Entidade para a Transparência
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CAPÍTULO I
Natureza e sede
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente Estatuto regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência. |
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