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  Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho
  REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2024, de 20/02
   - Lei n.º 26/2024, de 20/02
   - Lei n.º 4/2022, de 06/01
   - Lei n.º 58/2021, de 18/08
   - Lei n.º 69/2020, de 09/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 26/2024, de 20/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 25/2024, de 20/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 4/2022, de 06/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2020, de 09/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
_____________________
  Artigo 16.º
Ofertas institucionais e hospitalidades
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código de Conduta.
2 - Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
3 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta.
4 - As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo referido no número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
5 - Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
6 - Os titulares de cargos abrangidos pela presente lei, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro):
a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
7 - Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
8 - O disposto na presente lei não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
9 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 com intenção de apropriação de vantagem indevida é suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2022, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2019, de 31/07

  Artigo 17.º
Acesso e publicidade
1 - As declarações únicas de rendimentos, património e interesses referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º são de acesso público nos termos do presente artigo.
2 - Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração:
a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço eletrónico;
b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional;
c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.
3 - No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração garante:
a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, apenas é disponibilizado para consulta o montante total de cada uma das categorias de rendimentos próprios do declarante e o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros, sendo que em relação aos rendimentos do trabalho dependente também é divulgado o nome da entidade pagadora;
b) Relativamente ao património imobiliário, é disponibilizado para consulta a identificação de cada imóvel, pela sua matriz, localização e valor patrimonial;
c) Relativamente a quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, apenas é disponibilizado para consulta o seu quantitativo e o nome da sociedade respetiva;
d) Relativamente a direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, é disponibilizado para consulta a identificação da marca, ano de matrícula do modelo e cilindrada de cada um desses bens móveis;
e) Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, apenas é disponibilizado para consulta o valor total de cada um desses ativos;
f) Relativamente ao passivo, apenas é disponibilizado para consulta a identificação do credor e a quota-parte do montante do débito da responsabilidade do declarante.
4 - Salvo o disposto no número seguinte, os campos da declaração relativos ao registo de interesses são publicados nas páginas eletrónicas da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas e da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página própria ou mediante remissão para o sítio da Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.
5 - Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas:
a) Presencialmente, junto da entidade;
b) Remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente limitada para consulta da declaração requerida.
6 - Compete à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas garantir o cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5, apenas disponibilizando para consulta, para efeitos do disposto no n.º 1, os elementos públicos da declaração.
7 - Em caso de incumprimento das regras previstas nos n.os 2 e 3, pode o titular do cargo, a qualquer momento, opor-se à disponibilização dos elementos não divulgáveis, cabendo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar e decidir o pedido, com recurso para o Tribunal Constitucional.
8 - Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração de rendimento e património, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso.
9 - Cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior.
10 - O acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos até decisão final do respetivo processo.
11 - Os requerentes respondem civil e criminalmente, nos termos previstos na legislação de proteção de dados, pela utilização indevida da informação obtida através da consulta das declarações.
12 - A violação da reserva da vida privada resultante da divulgação da declaração, em desrespeito do disposto nos n.os 2 e 3 é punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e 193.º do Código Penal.
13 - A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à declaração de interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no Estatuto dos Deputados.
14 - Com exceção do disposto no n.º 4, a declaração única não pode ser objeto de divulgação, designadamente em sítio da Internet ou nas redes sociais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2021, de 18/08
   - Lei n.º 4/2022, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2019, de 31/07
   -2ª versão: Lei n.º 58/2021, de 18/08

  Artigo 18.º
Incumprimento das obrigações declarativas
1 - Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas atualizações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas notifica o titular ou antigo titular do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da declaração.
2 - Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.
3 - O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação de funções.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2022, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2019, de 31/07

  Artigo 18.º-A
Desobediência qualificada e ocultação intencional de património
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º após notificação, é punida como crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.
2 - Quem:
a) Não apresentar a declaração devida nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;
b) Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de ocultar:
i) Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º; ou
ii) O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.
3 - Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de 3 anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.
4 - Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80 /prct..

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2022, de 06 de Janeiro

  Artigo 19.º
Códigos de Conduta
1 - As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
2 - Os Códigos de Conduta são aprovados:
a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;
b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector público empresarial do Estado;
c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências;
d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.
3 - Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.
4 - Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às entidades abrangidas.
5 - Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar as condições de exercício do respetivo cargo ou função.
6 - Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2022, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2019, de 31/07

  Artigo 20.º
Fiscalização
A análise e fiscalização das declarações apresentadas nos termos da presente lei compete a entidade a identificar em lei própria, que define as suas competências, organização e regras de funcionamento.

  Artigo 21.º
Dever de colaboração
A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, após cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 18.º, sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos referidos na presente lei, deve comunicá-los ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ou a outras entidades competentes em razão da matéria, para os devidos efeitos legais.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 22.º
Crimes de responsabilidade
Sem prejuízo do disposto na presente lei, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos, são regulados em lei própria.

  Artigo 23.º
Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
A aplicação do disposto na presente lei aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

  Artigo 24.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:
a) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril;
b) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto;
c) O Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março.
2 - Mantêm-se em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas referida no artigo anterior, para os titulares de cargos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, as disposições daqueles atos legislativos que lhes sejam aplicáveis.

  Artigo 25.º
Norma transitória
1 - Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, entregam-na junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel.
2 - As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.
3 - Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica devem os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, proceder à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica, no prazo de 60 dias.
4 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela operacionalização da plataforma eletrónica emite aviso dando publicidade à sua entrada em funcionamento, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio da Internet.
5 - Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, os Deputados à Assembleia da República e os membros do Governo preenchem ainda o registo de interesses existente junto daquele órgão de soberania.
6 - As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar num prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei os respetivos Códigos de Conduta que estabelecem, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades, bem como o organismo competente para esse registo.

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