Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas
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  Artigo 10.º
Norma transitória
1 - É admitida a remessa por correio eletrónico, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela presente lei, até à entrada em vigor da portaria prevista na alínea d) do referido artigo.
2 - É admitida a remessa das decisões arbitrais por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela presente lei, até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 185.º-B do referido Código.

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