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  DL n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro
  REGIME DE JÚRI EM PROCESSO PENAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de júri em processo penal
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  Artigo 13.º
Despacho de designação
1 - O presidente profere seguidamente na própria audiência, e ditando-o para a acta, despacho em que considera ou não procedentes os motivos de impedimento, escusa ou recusa invocados e designa os jurados efectivos e suplentes, os quais são imediatamente notificados do dia e hora da realização da audiência, recebendo, simultaneamente ou logo que possível, cópia dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 314.º do Código de Processo Penal.
2 - Seguidamente, os jurados efectivos e suplentes prestam perante o presidente o seguinte compromisso: 'Comprometo-me por minha honra a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.'
3 - Se o despacho referido no n.º 1 deste artigo considerar impossibilitada pessoa que haja sido seleccionada como jurado, o lugar respectivo é preenchido pelo primeiro do elenco dos restantes cidadãos seleccionados e assim sucessivamente até haver sido designado o número legal de efectivos e suplentes.
4 - Aos jurados suplentes é atribuído um número de ordem, o qual determina a precedência na substituição dos efectivos que vierem ulteriormente a impossibilitar-se.
5 - Os seleccionados que não hajam sido designados para o preenchimento dos lugares de efectivos ou suplentes, nos termos do número anterior, são dispensados.

CAPÍTULO IV
Estatuto do jurado
  Artigo 14.º
Jurados
1 - Os jurados decidem apenas segundo a lei e o direito e não estão sujeitos a ordens ou instruções.
2 - Os jurados não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre a matéria de facto.
3 - Os jurados são irresponsáveis pelos julgamentos e decisões e só em casos especialmente previstos na lei podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil ou criminal.

  Artigo 15.º
Direitos dos jurados
1 - Os jurados não podem, durante o exercício da respectiva função, ser privados da liberdade sem culpa formada, salvo no caso de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão superior a três anos.
2 - Durante o mesmo período têm direito a uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação.
3 - Os jurados têm direito a receber como compensação pelas funções exercidas um subsídio diário igual a 1 UC, e não poderão ser prejudicados na sua profissão ou emprego pelas faltas inerentes ao desempenho do cargo. Após a leitura da sentença em 1.ª instância a compensação é atribuída por cada dia de efectivo exercício da função.
4 - É aplicável, ainda, aos jurados o regime introduzido pelos Decretos-Leis n.os 324/85, de 6 de Agosto, e 48/87, de 29 de Janeiro, sempre que no exercício das suas funções, ou por causa delas, sejam vítimas de actos criminosos, promovidos, nomeadamente, por associações criminosas e organizações terroristas, com fins de intimidação ou retaliação.

  Artigo 16.º
Deveres dos jurados
1 - O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório, sendo a sua recusa injustificada punida como crime de desobediência qualificada.
2 - A falta de um jurado a audiência de julgamento a que deva estar presente é punida, se o jurado não apresentar, no prazo de cinco dias, justificação que o presidente considere procedente, como crime de desobediência simples.
3 - Os jurados que fizerem declarações públicas relativas a processos nos quais tenham intervindo ou hajam de intervir, ou revelarem opiniões a tal respeito, são punidos com prisão até seis meses ou multa até 200 dias.

  Artigo 17.º
Continuidade da função e regime de substituição
1 - O exercício da função de jurado é contínuo, tendo início com o despacho judicial de designação e terminando com o trânsito em julgado da sentença proferida em 1.ª instância, com a subida de recurso dela interposto ou ainda com a respectiva substituição, nos termos do número seguinte.
2 - Constitui causa de substituição de jurado efectivo por um suplente, em virtude de impossibilidade do desempenho do respectivo mandato, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, a verificação, antes da audiência de julgamento em 1.ª instância ou durante ela, de qualquer dos seguintes factos:
a) Causa de incapacidade, incompatibilidade, impedimento, escusa ou recusa que o juiz tenha considerado procedente;
b) Morte ou qualquer circunstância que torne impossível a continuidade da audiência, nos termos do artigo 328.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na mesma data em que entrar em vigor o Código de Processo Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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