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  DL n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro
  REGIME DE JÚRI EM PROCESSO PENAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de júri em processo penal
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Visa o presente diploma regular o processo de selecção dos jurados, pondo termo às dificuldades decorrentes do sistema vigente; estas estão na origem da sucessiva prorrogação da validade das pautas de jurados elaboradas pelas câmaras municipais com base no Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro.
Várias eram, em teoria, as soluções disponíveis para tal efeito: ou a electividade dos jurados, o que se rejeitou pela inelutável politização que introduziria no funcionamento da justiça, ou a sua designação através de uma comissão de homens de confiança, como acontece na República Federal da Alemanha, o que não foi aceite pelo burocratismo e subjectivismo que naturalmente implicaria, ou o puro sorteio com base no recenseamento eleitoral, como sucede em França desde 1977 e está vigente no nosso país, solução já demonstradamente inoperacional, por arrastar um dispêndio funcional virtualmente inútil, dado que em inúmeras comarcas o júri nunca ou raramente é requerido.
Assenta o mecanismo encontrado numa relativa originalidade em termos comparados: o da selecção no próprio processo, através de um sistema de duplo sorteio, presidido pelo juiz presidente do tribunal do júri.
Trata-se, portanto, de um sistema de sorteio adstrito a uma intervenção do júri já asseguradamente efectiva - dado o carácter irretractável do requerimento respectivo - e não, como até hoje, de uma escolha de jurados disponíveis para julgamentos eventualmente realizáveis, mas que, na prática, nunca chegarão a ocorrer, com a consequente depreciação da lista apurada.
Houve, além disso, a preocupação de revestir o processo de selecção dos jurados da indispensável imparcialidade e isenção, pelo que se confiou ao contraditório a susceptibilidade de fazer emergir as causas de incapacidade dos eventuais jurados: a escolha dos membros do júri efectiva-se em audiência pública, onde são largamente concedidos aos intervenientes processuais os meios de arguição das razões que impediriam, a serem aceites, a designação dos membros leigos do tribunal.
Consideração expressa revestiu igualmente a eventualidade, que se quis cercear, de o funcionamento do júri implicar, como seu efeito perverso, adiamentos das audiências, nomeadamente por via da falta de qualquer jurado, ou, mais grave ainda, o retorno da audiência ao seu ponto de início em ordem a cumprirem-se - como se têm de cumprir - os princípios da íntima convicção, oralidade e imediação.
Para obviar a tanto previu-se, por um lado, o mecanismo da necessária assistência pelos jurados suplentes às audiências de julgamento, em ordem a ser-lhes possível substituir os efectivos faltosos, sem quebra da continuidade do julgamento. E estabeleceu-se em alguns pontos nevrálgicos da tramitação processual que a falta de qualquer dos intervenientes no processo de selecção dos jurados não será causa de adiamento do acto.
Cuidou-se finalmente de enunciar o estatuto do jurado, configurando direitos e deveres funcionais, por ser certo que a simples remissão para o disposto nas disposições reguladoras do estatuto da magistratura judicial não bastaria para oferecer o quadro normativo adequado.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 39/87, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da constituição do tribunal
  Artigo 1.º
Composição do tribunal do júri
1 - O tribunal do júri é composto pelos três juízes que constituem o tribunal colectivo e por quatro jurados efectivos e quatro suplentes.
2 - O tribunal é presidido pelo presidente do tribunal colectivo.
3 - Os jurados suplentes intervêm quando, durante o julgamento ou antes do seu início, algum dos efectivos se impossibilitar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os jurados suplentes devem assistir às audiências de julgamento para as quais tiverem sido seleccionados, só sendo permitida a sua intervenção em regime de substituição caso tenham comparecido a todas as sessões de julgamento antecedentes àquela em que a respectiva intervenção se tiver de efectuar.

  Artigo 2.º
Competência do tribunal do júri
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título II e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
3 - O júri intervém na decisão das questões da culpabilidade e da determinação da sanção.

CAPÍTULO II
Da capacidade para ser jurado
  Artigo 3.º
Capacidade genérica para ser jurado
1 - Podem ser jurados os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral que satisfaçam as seguintes condições:
a) Idade inferior a 65 anos;
b) Escolaridade obrigatória;
c) Ausência de doença ou anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo;
d) Pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não estarem presos ou detidos, nem em estado de contumácia, nem haverem sofrido, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal, condenação definitiva em pena de prisão efectiva.
2 - As condições previstas no número anterior devem verificar-se à data do início das funções. Ocorrendo posteriormente, a sua falta só é causa de incapacidade tratando-se das condições previstas nas alíneas c), d) e e).

  Artigo 4.º
Incompatibilidades
Não pode ser jurado quem, à data do início da função respectiva no processo penal, seja:
a) Presidente da República;
b) Membro do Conselho de Estado;
c) Deputado à Assembleia da República, às assembleias regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;
d) Membro do Governo, do governo regional ou dos órgãos próprios do governo do território de Macau;
e) Ministro da República para as regiões autónomas;
f) Chefe ou vice-chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefe ou vice-chefe do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;
g) Juiz, juiz social, magistrado do Ministério Público ou auditor de justiça;
h) Membro dos Conselhos Superiores da Magistratura, do Ministério Público e dos tribunais administrativos e fiscais;
i) Advogado, advogado estagiário ou solicitador;
j) Funcionário de justiça;
l) Autoridade, órgão ou agente de polícia criminal, civil ou militar;
m) Funcionário ou agente dos serviços prisionais ou de reinserção social;
n) Funcionário ou agente, civil ou militar, dos serviços de informações, da Alta Autoridade contra a Corrupção ou de qualquer organismo público com funções de inspecção;
o) Governador civil;
p) Presidente da câmara municipal;
q) Membro do corpo docente das faculdades de Direito.

  Artigo 5.º
Impedimentos
1 - Nenhuma pessoa pode exercer a função de jurado:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido, ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil;
b) Quando ela ou o seu cônjuge forem ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido, da pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, ou for afim destes até àquele grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito, ou
d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
2 - Não podem exercer funções no mesmo processo jurados que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que se encontrem ligados por vínculo hierárquico de natureza profissional.

  Artigo 6.º
Escusa e recusa
1 - Podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que:
a) Se encontrem à data do início da sua função de jurado na situação de militar no activo;
b) Se encontrem numa situação que ponha objectivamente em risco a respectiva imparcialidade;
c) Tenham desempenhado nos últimos dois anos, por mais de uma vez, funções de jurados efectivos ou suplentes;
d) Tenham encargos gravosos e inadiáveis de assistência familiar que seriam seriamente postos em perigo com a intervenção como jurados;
e) Tenham sofrido há menos de um mês a morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
f) Sejam ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa.
2 - O Ministério Público, o assistente e o arguido podem requerer a exclusão da intervenção como jurado de pessoa relativamente à qual se verifique a situação referida na alínea b) do número anterior.

  Artigo 7.º
Arguição das incapacidades, incompatibilidades, impedimentos, escusas e recusas e seu regime
1 - As causas de incapacidade, incompatibilidade, impedimento, escusa ou recusa que não sejam arguidas e conhecidas até ao despacho de designação de jurados, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, estão sujeitas ao regime previsto nos números seguintes.
2 - As causas referidas no número anterior podem ser arguidas, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, no prazo de cinco dias contados do conhecimento, pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente, pelo defensor do arguido ou pelo jurado a que respeitem, os quais oferecem, juntamente com a arguição, todos os meios de prova, não podendo o número de testemunhas a notificar ser superior a três.
3 - As causas de incapacidade e incompatibilidade, bem como os impedimentos, podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal.
4 - Suscitada a questão, em requerimento escrito ou deduzido oralmente na audiência de julgamento, e produzida a prova, o presidente profere decisão no prazo de cinco dias.
5 - A produção de prova a que se refere o número anterior efectua-se em audiência de julgamento, cujos actos e termos são reduzidos ao mínimo indispensável para a boa decisão, e que não pode ser adiada por falta de comparência de pessoas que nela devam estar presentes.
6 - A decisão sobre causa de incapacidade, incompatibilidade e impedimento, escusa ou recusa é insusceptível de impugnação, salvo o disposto no número seguinte.
7 - No caso de ser negada procedência a impedimento ou a recusa ou a escusa fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, cabe recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

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