DL n.º 111/2019, de 16 de Agosto
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SUMÁRIO
Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro
Os artigos 11.º, 12.º, 25.º, 27.º-B, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 46.º-A, 46.º-B, 47.º e 55.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - Os modelos de requerimento para atos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, é dispensado o reconhecimento da assinatura do representante de pessoa coletiva feita na presença do funcionário de registo, desde que a qualidade e poderes para o ato possam ser confirmados por acesso à base de dados do registo comercial.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]:
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) [...].
e) Requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de compra no fim do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração registado, antes da caducidade do registo, acompanhado da fatura correspondente à venda respetiva ou de documento de quitação.
2 - [...].
3 - O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo, ou em documento comprovativo da habilitação de herdeiros, desde que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
4 - [...].
5 - [...].
6 - O registo de propriedade adquirida por doação pode ser efetuado em face de requerimento subscrito pelo donatário e confirmado pelo doador ou subscrito conjuntamente por ambos.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 27.º-B
Registo de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual
1 - Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos em legislação fiscal são registados em conformidade com o documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à definição e ao conteúdo dos ónus fiscais, é dispensada a prova exigida no número anterior.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...].
2 - É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador e o pedido for formulado presencialmente ou por via eletrónica.
Artigo 29.º
Documento para registo de alteração de nome, firma, residência ou sede
1 - A alteração do nome ou firma, bem como a mudança de residência ou sede, são registadas em conformidade com o pedido do interessado.
2 - A prova dos factos referidos nos números anteriores é feita por acesso às bases de dados da titularidade do IRN, I. P., por documento apresentado pelos interessados, ou por declaração, nos casos em que aquela prova não seja possível.
3 - (Revogado.)
4 - A alteração de morada pode ser requerida em simultâneo com o pedido de alteração de morada no âmbito do cartão de cidadão.
Artigo 31.º
[...]
1 - Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja efetuada a respetiva apresentação no Diário.
2 - [...].
3 - A cada facto deve corresponder uma apresentação distinta, ainda que no mesmo requerimento possa ser pedido o registo de vários factos.
Artigo 32.º
[...]
Para além dos casos de rejeição da apresentação previstos na legislação subsidiariamente aplicável, a apresentação do pedido de registo pode ainda ser rejeitada quando for verificada a inviabilidade do registo requerido, ou, sendo o pedido efetuado presencialmente, não for paga a totalidade das quantias pedidas a título de preparo.
Artigo 40.º
Pedido de registo
1 - O pedido de registo pode ser efetuado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.
2 - O pedido de registo por via eletrónica é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O pedido de registo pode ser remetido por correio simples, acompanhado dos documentos e dos emolumentos e demais encargos que se mostrem devidos.
Artigo 41.º
[...]
O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de segundas vias de certificados de matrícula.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso de registo de propriedade adquirida por sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, do termo do prazo fiscal para participação da transmissão de bens.
4 - (Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, é determinado pelo requerimento, pelos documentos que lhe tenham servido de base e pela informação a que a conservatória tenha acesso por via eletrónica, quando aplicável.
5 - A forma e menções dos registos são regulamentadas por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P..
Artigo 44.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao registo inicial, nem ao registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda.
Artigo 46.º
[...]
A reserva de propriedade estipulada em contrato de alienação de veículo é registada na dependência da inscrição de aquisição.
Artigo 46.º-A
[...]
1 - A afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada autónoma ou oficiosamente na dependência do registo do direito do locador.
2 - A extinção da afetação do veículo ao regime previsto no número anterior determina o cancelamento do registo do facto.
Artigo 46.º-B
Ónus de tributação residual e de intransmissibilidade
1 - Os ónus de tributação residual e de intransmissibilidade previstos na legislação fiscal são registados oficiosamente na dependência do registo do direito onerado, com menção do diploma e disposição legal que preveem o ónus, bem como a referência aos termos inicial e final do respetivo prazo.
2 - A caducidade dos ónus fiscais deve ser anotada logo que verificada.
Artigo 47.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada dá lugar a novo registo de propriedade.
4 - [...].
Artigo 55.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - (Revogado.)
4 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 2.»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro
São aditados os artigos 27.º-C e 46.º-C ao Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-C
Documento para registo de utilizador não proprietário
1 - O registo do utilizador não proprietário do veículo é efetuado em conformidade com a declaração do proprietário, usufrutuário ou locatário.
2 - Os utilizadores devem ser pessoas singulares, exceto se o proprietário, usufrutuário ou locatário for uma entidade da Administração Pública, ou se se tratar de herança indivisa.
3 - O registo de alteração dos dados do utilizador ou de extinção é em conformidade com a declaração do proprietário, do usufrutuário ou do locatário.
4 - O registo do utilizador caduca com a transmissão ou com a extinção do direito de quem o declarou.
Artigo 46.º-C
Utilizador não proprietário
O registo do utilizador é efetuado autónoma ou oficiosamente, na dependência do registo de propriedade, do registo de usufruto, do registo de locação ou de aluguer por prazo superior a um ano.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - (Revogado.)
4 - [...].
5 - [...].
6 - (Revogado.)
7 - A substituição do certificado, nos termos do n.º 4, pode ser requerida por forma verbal, quando for efetuada presencialmente nos serviços competentes.
8 - O registo de factos sobre o veículo dos quais resulte a proibição de o mesmo circular, bem como a anotação da apreensão do certificado de matrícula, obsta à emissão do certificado de matrícula enquanto aqueles registos não forem cancelados ou inutilizados.
9 - O número do certificado emitido é anotado no registo do qual depende.
Artigo 5.º
[...]
1 - Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida uma segunda via deste, com base em requerimento do seu titular, sujeito às formalidades previstas para o pedido de registo.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto no n.º 8 do artigo anterior é aplicável à emissão de segunda via do certificado de matrícula.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - Nos casos em que o certificado de matrícula não deva ser emitido, não deve ser igualmente emitido o documento referido no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
Os artigos 16.º-B e 25.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º-B
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado;
g) A desistência de ato que beneficie de gratuitidade ou de isenção emolumentar.
2 - [...].
Artigo 25.º
[...]
[...]
1 - [...]
1.1 - [...];
1.2 - [...];
1.3 - [...];
1.4 - [...];
1.5 - [...];
1.6 - [...]:
1.6.1 - [...];
1.6.2 - [...];
1.7 - Pela reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50/prct. dos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;
1.8 - [...];
1.9 - [...].
1.10 - [...];
1.11 - [...];
1.11.1 - [...];
1.12 - [...];
1.13 - No emolumento do ato principal está incluído o do registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor, do registo do ónus de tributação residual e de intransmissibilidade, ou do registo de utilizador não proprietário, consoante o caso, quando tais atos devam ser realizados oficiosamente na dependência daquele.
2 - [...]:
2.1 - [...];
2.2 - [...];
2.3 - [...];
2.4 - [...]:
2.4.1 - [...];
2.4.2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
4.1 - [...].
5 - [...].
5.1 - [...]:
5.1.1 - [...];
5.1.2 - [...].
5.2 - [...]:
5.2.1 - [...];
5.2.2 - [...].
5.3 - [...]:
5.3.1 - [...];
5.3.2 - [...]:
5.3.2.1 - [...];
5.3.2.2 - [...];
5.3.2.3 - [...];
5.3.2.4 - [...];
5.3.2.5. - [...];
5.3.3 - [...].
5.4 - [...]:
5.4.1 - [...];
5.4.2 - [...].
5.5 - [...]:
5.5.1 - [...];
5.5.2 - [...].
5.6 - [...];
5.7 - [...].
5.8 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
12.1 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
14.1 - [...].»

  Artigo 8.º
Referências
1 - As referências à Direção-Geral dos Registos e do Notariado e ao Diretor-Geral dos Registos e Notariado previstas no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, no Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, todos na sua redação atual, consideram-se efetuadas ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., respetivamente.
2 - Qualquer referência efetuada no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, relativamente a matérias cuja competência esteja legalmente atribuída a organismos e serviços das administrações regionais autónomas, considera-se efetuada a esses organismos e serviços.

  Artigo 9.º
Contagem de prazo de caducidade
1 - Na contagem dos prazos especiais de caducidade inclui-se o tempo decorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo no disposto do número seguinte.
2 - Os registos não sujeitos a caducidade ao abrigo da legislação anterior podem ser renovados no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 10.º
Norma transitória
1 - O conselho diretivo do IRN, I. P., define, por deliberação, os lotes e datas para a migração de matrículas para o novo sistema informático de suporte ao registo automóvel, bem como o seu subsequente tratamento.
2 - Da deliberação referida no número anterior consta ainda a designação das conservatórias para a tramitação dos atos de registo, meios de prova e emissão de segunda via do certificado de matrícula, no novo sistema, a aprovação dos procedimentos a adotar pelos serviços de registo em função da coexistência dos dois sistemas informáticos e a determinação do alargamento do novo sistema.
3 - Até à migração total das matrículas constantes da base de dados do registo automóvel, o novo sistema informático coexiste com o anterior, sendo os pedidos de registo tramitados em função do suporte da respetiva matrícula.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável até que estejam reunidas as condições técnicas para a tramitação dos atos no novo sistema informático de suporte ao registo automóvel, por todos os serviços de registo competentes para o efeito, nos termos do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 11.º, 14.º e o n.º 6 do artigo 27.º-E do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
b) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) Os n.os 3 e 6 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, na sua redação atual;
d) Os artigos 58.º e 93.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, na sua redação atual;
e) O artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 29.º, os artigos 33.º a 36.º, o n.º 4 do artigo 42.º, o artigo 48.º, a alínea a) do artigo 49.º, o artigo 50.º, o n.º 3 do artigo 55.º e o artigo 64.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 12.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos na data em que estejam reunidas as condições técnicas para a transmissão automática do dado morada entre os sistemas de informação e bases de dados do cartão de cidadão e do registo automóvel.
3 - As datas referidas nos números anteriores são publicitadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do IRN, I. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 1 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro
Artigo 1.º
1 - O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2 - O registo de veículos é submetido a tratamento informático.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respetivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.
2 - As referências a veículos automóveis e a registo de automóveis constantes do presente decreto-lei, bem como dos demais atos normativos aplicáveis ao registo de automóveis, passam a ser entendidas como referentes aos veículos indicados no número anterior e ao correspondente registo.
3 - Os veículos com matrícula provisória só podem ser objeto de registo de propriedade.
4 - Os negócios jurídicos que tenham por objeto veículos abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objetos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 2.º-A
1 - Os atos relativos a veículos a motor e respetivos reboques podem ser efetuados e os respetivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória com competência para a prática de atos relativos a veículos, independentemente da sua localização geográfica.
2 - A competência para a prática dos atos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
3 - As conservatórias com competência para a prática de atos relativos a veículos funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.
Artigo 2.º-B
Nas conservatórias de registos com competência para a prática de atos relativos a veículos, pode o oficial de registos, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, qualificar e subscrever os seguintes atos:
a) Registo inicial de propriedade;
b) Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda;
c) Registo de locação financeira e de aluguer por prazo superior a um ano;
d) Registo de alteração de nome, de denominação ou de firma;
e) Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes;
f) Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos documentos comprovativos já tenham sido previamente qualificados pelo conservador;
g) Registo de direitos com menções especiais de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de ser comprovados por documentos;
h) Emissão e assinatura de certidões e cópias não certificadas;
i) Atos relativos a veículos que não revistam natureza registal;
j) Confirmação de extratação de atos de registo;
k) Rejeição de apresentações de atos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;
l) Confirmação de contas emolumentares.
Artigo 3.º
1 - Os dados de identificação do veículo que integram a matrícula são comunicados eletronicamente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), aos serviços de registos e são integrados automaticamente na ficha de registo de cada veículo.
2 - Para além dos dados da matrícula referidos no número anterior, o IMT, I. P., deve fornecer os elementos caracterizadores do veículo, códigos e outros da mesma natureza, necessários ao cumprimento, pelo IRN, I. P., das suas atribuições legais.
3 - O IMT, I. P., comunica igualmente o cancelamento da matrícula, a respetiva causa e data.
4 - A comunicação do cancelamento de matrícula de veículo com registos de ónus ou encargos em vigor é registada, mas não prejudica os efeitos daqueles.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cancelamento definitivo da matrícula do veículo determina o cancelamento do registo de propriedade e a impossibilidade de feitura de registos posteriores, exceto os que visem a sua reposição.
6 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais, as condições de transmissão dos dados previstos no presente artigo são estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e o IMT, I. P.
Artigo 4.º
1 - Os veículos automóveis podem constituir objeto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias.
2 - Às hipotecas sobre veículos automóveis são aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis no que não forem contrariadas pelas disposições especiais do presente diploma.
3 - A constituição ou modificação de hipoteca sobre veículos automóveis pode ser titulada por documento particular
Artigo 5.º
1 - Estão sujeitos a registo:
a) O direito de propriedade e de usufruto;
b) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respetivo registo;
d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
e) O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respetivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
f) A afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
g) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
h) A penhora e quaisquer providências administrativas que afetem a livre disposição de veículos;
i) Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos na legislação fiscal;
j) O utilizador não proprietário;
k) A declaração de insolvência;
l) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
m) A apreensão do certificado de matrícula, nos casos em que for comunicada por entidades administrativas e policiais, bem como o pedido de apreensão e a apreensão de veículo previstos no procedimento especial para regularização de propriedade;
n) A apreensão em processo penal;
o) A apreensão de veículo por decisão administrativa condenatória, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
p) A declaração de veículo perdido definitivamente a favor do Estado, por decisão judicial transitada em julgado;
q) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do número anterior e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
3 - É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.
Artigo 5.º-A
1 - É anotada ao registo a circunstância de o veículo ter sido furtado ou roubado.
2 - Da anotação referida no número anterior deve constar a data da respetiva participação.
3 - A regularização da situação é comunicada ao registo, determinando o cancelamento oficioso da anotação referida no n.º 1.
4 - A transmissão das informações sobre o estado do veículo mencionadas nos números anteriores é realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nas condições estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 6.º
Estão igualmente sujeitos a registo:
a) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana;
b) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado;
d) Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências judiciais que afetem a livre disposição de bens;
e) As providências decretadas nas ações e nos procedimentos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 7.º
1 - Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efetuado com caráter definitivo.
2 - Podem ser objeto de registo provisório por natureza o arrolamento, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e as ações.
Artigo 7.º-A
1 - As situações de apreensão de documentos de identificação do veículo que devam determinar a inibição de emissão de segunda via de certificado de matrícula são definidas e comunicadas aos serviços de registo, para efeitos de anotação, nos termos e condições a fixar por protocolo entre o IRN, I. P., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as entidades competentes para a apreensão.
2 - O levantamento da apreensão dos documentos referida no número anterior é de imediato comunicado aos serviços de registo, para efeitos do cancelamento da respetiva anotação.
Artigo 8.º
Os veículos automóveis não podem ser objeto de penhor.
Artigo 9.º
1 - A cada veículo corresponde um certificado de matrícula.
2 - O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infrator incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.
Artigo 10.º
1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, excetuados os que publicitem:
a) Providências e atos, judiciais ou administrativos, que determinem a apreensão do veículo;
b) A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa atividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A portaria referida na alínea b) do número anterior deve prever um prazo de promoção de registo superior ao geral quando os atos praticados pelas entidades referidas na mesma alínea constituírem um pedido de uma transmissão da propriedade acompanhado de um pedido de ato de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária.
3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1, se o veículo não for objeto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
4 - Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desatualizadas, podem notificar o respetivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
(Revogado.)
Artigo 14.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respetivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 - A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.
Artigo 16.º
1 - Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
2 - Se no ato da apreensão não for encontrado o certificado de matrícula, deve o requerido ser notificado para o apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
Artigo 17.º
1 - A apreensão do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada diretamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
2 - A autoridade que efetuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência.
3 - A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, e entregá-la ao requerente para fins de registo.
Artigo 18.º
1 - Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor ação de resolução do contrato de alienação.
2 - O processo e a ação a que se refere o número anterior não poderão prosseguir seus termos sem que lhes seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respetivo registo ou documento equivalente.
3 - Vendido o veículo ou transitada em julgado a decisão que declare a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, o certificado de matrícula apreendido é entregue pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da ação que toma posse do veículo, independentemente de qualquer outro ato ou formalidade.
Artigo 19.º
1 - A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos:
a) Se o requerente não propuser a ação dentro do prazo legal ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respetivos termos;
b) Se a ação vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância por decisão passada em julgado;
c) Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade.
2 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do requerente; no caso da alínea a), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexata a afirmação do requerido.
3 - O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efetuado o respetivo registo.
Artigo 20.º
O requerente da apreensão responde pelos danos a que der causa, se a apreensão vier a ser julgada injustificada ou caducar, no caso de se verificar não ter agido com a prudência normal.
Artigo 21.º
O processo de apreensão e as ações relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.
Artigo 22.º
1 - A apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular.
2 - A circulação do veículo com infração da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.
Artigo 23.º
1 - É aplicável à penhora e ao arresto de veículos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
2 - Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou de outras entidades públicas, bem como aos de levantamento destas diligências, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 24.º
(Revogado.)
Artigo 25.º
(Revogado.)
Artigo 26.º
São reconhecidas, para todos os efeitos, as hipotecas legais por venda a prazo, registadas sobre veículos automóveis anteriormente a 1 de junho de 1967.
Artigo 26.º-A
1 - Os registos de hipoteca e penhora caducam decorridos 10 anos sobre a data do registo, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
2 - Os registos de usufruto caducam decorridos 20 anos sobre a data do registo, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
3 - Os registos de locação financeira e de aluguer de longa duração caducam decorrido um ano sobre a data do termo final do prazo fixado no respetivo contrato, exceto se sobre o veículo se encontrar registada ação que tenha por objeto o negócio que deu causa ao registo.
4 - Os registos de locação financeira caducam ainda com o registo da transmissão a favor do locatário, no âmbito do exercício do direito de opção de compra, ou com o cumprimento antecipado do contrato.
Artigo 27.º
1 - O registo automóvel encontra-se organizado em ficheiro central informatizado.
2 - A base de dados do registo de automóveis tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo 27.º-A
1 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores do registo de automóveis.
2 - Cabe ao responsável referido no número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 27.º-B
1 - São obrigatoriamente recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
a) Nome;
b) Residência habitual;
c) Número de identificação civil ou, quando este não exista, de passaporte, de carta de condução ou de título de residência, e data de emissão do respetivo documento, quando conste do mesmo;
d) Número de identificação fiscal.
2 - Para a identificação do proprietário, locatário ou usufrutuário, são igualmente recolhidos os seguintes dados:
a) Nacionalidade, se for estrangeiro e desde que indicado no título de identificação respetivo;
b) Data de nascimento;
c) Menoridade.
3 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos no n.º 1, e ainda os seguintes:
a) Número da cédula profissional e domicílio profissional, quando aplicável;
b) Número internacional de identificação bancária e código internacional de identificação do banco, salvo se o apresentante não dispuser de conta bancária.
4 - São ainda sujeitos a tratamento automatizado os dados de contacto fornecidos pelo apresentante, designadamente o endereço de correio eletrónico e o número de telefone, bem como, quando aplicável, os elementos de informação bancária relativa à forma de pagamento utilizada, ainda que respeitante a terceiros.
5 - Os dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 não são publicitados com o registo.
Artigo 27.º-C
1 - Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos ativos e passivos dos factos sujeitos a registo, bem como dos apresentantes do registo, e são recolhidos do formulário de modelo próprio apresentado pelos interessados e dos documentos por ele apresentados.
2 - Dos formulários a que se refere o número anterior devem constar as informações previstas no regime geral de proteção de dados pessoais.
3 - Os elementos de identificação dos sujeitos dos factos a ingressar no registo e do apresentante do registo são confirmados através de consulta direta às bases de dados da identificação civil, do registo civil, do registo comercial e do ficheiro central de pessoas coletivas, nos termos e condições a definir pelo conselho diretivo do IRN, I. P., e sem prejuízo do disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
4 - A situação da inscrição de advogado, notário ou solicitador apresentante do registo é confirmada junto das respetivas entidades representativas, através de consulta direta às bases de dados daquelas entidades, em termos e condições a regular por protocolos a celebrar entre o IRN, I. P., e a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respetivamente.
5 - A situação da inscrição de advogado, notário ou solicitador apresentante do registo pode, nos pedidos de registo apresentados eletronicamente, ser confirmada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais nos termos do artigo 18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da Portaria n.º 73/2018, de 12 de março.
6 - O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados a cópia dos protocolos celebrados ao abrigo do número anterior, preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 27.º-D
1 - A informação constante do registo automóvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respetivos titulares, pode ser comunicada a quaisquer entidades, públicas ou privadas.
2 - Os dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados podem ser comunicados:
a) A qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo de automóveis;
b) Aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, para prossecução das respetivas atribuições legais e estatutárias;
c) Às entidades judiciárias e policiais, para efeitos de investigação ou de instrução dos processos judiciais a seu cargo, desde que a informação não possa ou não deva ser obtida das pessoas a quem respeita;
d) Às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente por linha de transmissão de dados, bem como às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infraestruturas rodoviárias, para prossecução exclusiva das respetivas atribuições;
e) A quaisquer outras entidades, mediante consentimento escrito dos seus titulares ou para proteção de interesses vitais destes.
3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
4 - Podem ainda ser fornecidas cópias da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, em suporte físico ou suporte eletrónico, com respeito pelas condições definidas no presente decreto-lei, mediante autorização do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
5 - Os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, estando o acesso à base de dados sujeito ao pagamento dos respetivos encargos, sendo, porém, isento o acesso e consulta à base de dados efetuados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 27.º-E
1 - Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IMT, I. P.
2 - Aos serviços e entidades referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior pode, ainda, ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
3 - A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a informação, quando não prestada por consulta em linha, depende da solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente, com indicação do processo no âmbito do qual é a informação solicitada, e pode ser efetuada mediante reprodução dos registos informáticos relativos ao veículo em causa.
5 - O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de proteção de dados pessoais constantes do RGPD, designadamente:
a) O respeito das finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;
b) A não transmissão da informação a terceiros.
6 - (Revogado.)
7 - O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados os protocolos celebrados ao abrigo dos números anteriores, preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 27.º-F
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A atualização e a correção de eventuais inexatidões realizam-se nos termos e pela forma prevista na legislação específica do registo de automóveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 18.º do RGPD.
Artigo 27.º-G
1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante cinco anos a contar da data do cancelamento do registo.
2 - Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 10 anos a contar da data da eliminação do registo da base de dados.
Artigo 27.º-H
1 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 32.º do RGPD.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados será registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.
Artigo 27.º-I
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efetuada nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD.
Artigo 27.º-J
Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, podem ser efetuadas por via eletrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 28.º
1 - Na apresentação do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
2 - O sujeito ativo dos factos é responsável pelo pagamento dos emolumentos e taxas.
3 - Quem apresenta o registo deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar, sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo.
4 - A falta de entrega da totalidade das quantias devidas a título de preparo determina, no caso de pedido efetuado presencialmente, a rejeição da apresentação, e, nos restantes casos, a notificação do apresentante para, no prazo de cinco dias, proceder à entrega das quantias em falta, sob pena de o ato ser recusado.
5 - O disposto na segunda parte do número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, estão dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.
Artigo 29.º
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respetivo regulamento.
Artigo 30.º
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

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