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  Lei n.º 100/2019, de 06 de Setembro
  ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
_____________________
  Artigo 12.º
Composição e rendimento relevante do agregado familiar
A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos de atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, são as previstas nos termos da lei, sem prejuízo das exceções e especificidades que venham a ser definidas em diploma próprio.

  Artigo 13.º
Condição de recursos
A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende de o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.

  Artigo 14.º
Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é definido verificada a condição de recursos prevista no artigo anterior.
2 - O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no regime de seguro social voluntário e enquanto estiver a efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação, bem como os termos da atribuição, pagamento e cessação da majoração prevista no número anterior, são definidos em diploma próprio.

  Artigo 15.º
Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do requerimento, devidamente instruído, junto dos serviços competentes da segurança social.

  Artigo 16.º
Suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é suspenso sempre que o cuidador informal deixe de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.
2 - O direito ao subsídio é igualmente suspenso quando se verifique a institucionalização da pessoa cuidada em resposta social ou em unidade da RNCCI, ou o internamento hospitalar, por período superior a 30 dias.
3 - A suspensão prevista no número anterior não se verifica nas situações em que a pessoa cuidada for menor e desde que o cuidador informal principal mantenha um acompanhamento permanente.
4 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.

  Artigo 17.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a sua manutenção.
2 - O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.
3 - A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 4.º

  Artigo 18.º
Acumulação com outras prestações
O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma próprio.

  Artigo 19.º
Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O ISS é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e da respetiva majoração, quando aplicável.


CAPÍTULO V
Proteção social do cuidador informal
  Artigo 20.º
Regime de seguro social voluntário
1 - O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de seguro social voluntário, nos termos e nas condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.

  Artigo 21.º
Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
1 - O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período igual ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à medida de incentivo à contratação prevista no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da prestação de cuidados.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do trabalhador.

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