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  Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro
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SUMÁRIO
Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
j) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - A atribuição dos subsídios depende de o beneficiário, à data do facto determinante da proteção, ter cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 12.º, e do subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, depende de os beneficiários terem prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.
3 - Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o facto determinante, desde que no mesmo se verifique prestação de trabalho efetivo.
4 - Para efeitos do n.º 1, nos casos de não prestação de trabalho efetivo durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra nova prestação de trabalho efetivo.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.
5 - Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
6 - A atribuição dos acréscimos previstos nos números anteriores depende da apresentação de certificação do estabelecimento hospitalar que comprove o período de internamento.
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) 20 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
b) 5 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que coincidam com a licença parental inicial gozada pela mãe.
2 - ...
3 - ...
Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.
2 - Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, comprovada por declaração de médico especialista, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A fórmula referida no n.º 3 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 23.º
[...]
1 - O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e por interrupção da gravidez corresponde a 100 /prct. da remuneração de referência da beneficiária.
2 - ...
3 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º, é de 100 /prct. da remuneração de referência do beneficiário.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 65 /prct., tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
f) ...
Artigo 25.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A situação de suspensão da atribuição do subsídio parental inicial por internamento da criança prevista no n.º 1 não abrange as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-A e 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto
O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
Artigo 37.º-A
Referências
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
2 - O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
3 - Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código do Trabalho.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 12.º, 15.º, 20.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 36.º, 41.º, 56.º, 59.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
j) [Anterior alínea i).]
k) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.
5 - Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 15 nas seis semanas seguintes a este;
b) Cinco dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
2 - ...
3 - ...
Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é concedido nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de lhe prestar assistência, por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.
2 - Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.
3 - A concessão do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica depende de:
a) ...
b) ...
Artigo 25.º
[...]
1 - O prazo de garantia para atribuição dos subsídios previstos no presente capítulo é de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção, com exceção do disposto no n.º 4.
2 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 13.º, e do subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, depende de os beneficiários terem registo de remunerações em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.
3 - Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.
4 - Para efeitos do n.º 1, na ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A fórmula referida no n.º 2 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 25.º, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez
O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez é igual a 100 /prct. da remuneração de referência da beneficiária.
Artigo 32.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 100 /prct. da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 35.º
[...]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 /prct. da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 36.º
Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é igual a 65 /prct. da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A suspensão da concessão do subsídio parental inicial por internamento da criança, prevista no n.º 2, não abrange as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
Artigo 56.º
Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos
O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 /prct. de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 59.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80 /prct. de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança, por prematuridade até às 33 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de concessão do respetivo subsídio.»

  Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-A, 71.º-A e 84.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto
O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
Artigo 71.º-A
Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas
Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital que comprove o período de internamento da criança.
Artigo 84.º-A
Referências
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
2 - O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
3 - Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código do Trabalho.»

  Artigo 8.º
Avaliação do impacto de género
O Governo procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas na presente lei dois anos após a sua entrada em vigor.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - Entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação:
a) As alterações aos artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 53.º, 65.º e 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, previstas no artigo 2.º;
b) O aditamento do artigo 37.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, previsto no artigo 3.º;
c) As alterações ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 4.º;
d) O aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º;
e) As alterações ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 6.º;
f) O aditamento dos artigos 9.º-A e 71.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previstos no artigo 7.º
2 - As alterações aos artigos 44.º, 46.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, constantes do artigo 2.º, o aditamento dos artigos 33.º-A e 252.º-A ao Código do Trabalho, previstos no artigo 3.º, o aditamento do artigo 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º e o aditamento do artigo 84.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 7.º, entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 48/2019, de 03/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09

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