Lei n.º 98/2019, de 04 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
_____________________
  Artigo 4.º
Período de adaptação
1 - Nos 5 períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC aplicam às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco de crédito o regime vigente anterior à entrada em vigor da presente lei, salvo comunicação dirigida ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de opção pela aplicação do regime definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º da presente lei, a apresentar até ao final do décimo mês do período de tributação em curso.
2 - Para efeitos do número anterior, nos períodos de tributação em que se aplique o regime vigente anterior à entrada em vigor da presente lei, os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e as regras para a sua determinação observam o disposto no Decreto Regulamentar n.º 13/2018, de 28 de dezembro, com as devidas adaptações.
3 - A comunicação mencionada no n.º 1 produz efeitos em relação ao período de tributação em curso à data da sua submissão e em relação aos seguintes.
4 - A ausência da comunicação referida nos n.os 1 e 3 determina que o regime definitivo consagrado nos artigos 2.º e 3.º da presente lei, se aplica ao sujeito passivo a partir do período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2024.
5 - Em caso de aplicação do período de adaptação previsto no n.º 1, o disposto nos artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável às perdas por imparidade para risco de crédito registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, a aplicação do regime definitivo, aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente, o disposto no artigo 3.º da presente lei, com as devidas adaptações.
6 - Independentemente do exercício da opção prevista no n.º 1 e da inerente comunicação dirigida ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC ficam sujeitos à aplicação do regime definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º da presente lei:
a) No período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2022 se, a partir desta data, adquirirem ações próprias ou procederem à distribuição de dividendos a acionistas relativamente a lucros obtidos no exercício de 2022, salvo se, por referência a 31 de dezembro de 2022, o valor dos respetivos ativos por impostos diferidos abrangidos pelo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, se tiver reduzido, em termos acumulados, face ao valor registado a 31 de dezembro de 2018, em pelo menos 10 /prct.;
b) No período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2023 se, a partir desta data, adquirirem ações próprias ou procederem à distribuição de dividendos a acionistas relativamente a lucros obtidos no exercício de 2023, salvo se, por referência a 31 de dezembro de 2023, o valor dos respetivos ativos por impostos diferidos abrangidos pelo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, se tiver reduzido, em termos acumulados, face ao valor registado a 31 de dezembro de 2018, em pelo menos 20 /prct..

  Artigo 5.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é punível com coima de 375 (euro) a 22 500 (euro).
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 -
8 - As omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, são puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º.»

  Artigo 6.º
Alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
O artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o qual não pode ser superior a três anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - ...»

  Artigo 7.º
Aditamento ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
É aditado o artigo 15.º ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Relatório semestral
1 - O Governo envia semestralmente à Assembleia da República, e faz publicar no sítio de Internet da Autoridade Tributária (AT), um relatório do qual consta a seguinte informação atualizada para cada um dos pedidos recebidos de conversão dos ativos por impostos diferidos em créditos fiscais nos últimos dez anos:
a) Identificação da instituição financeira que efetuou o pedido, respetivos montantes e datas do pedido;
b) Indicação do valor final certificado pela AT e da data do respetivo pagamento;
c) Ponto de situação, datas e valores dos reembolsos já realizados dos créditos fiscais;
d) Ponto de situação, datas e valores da concretização dos direitos de conversão em capital, incluindo constituição da reserva especial, exercício dos direitos potestativos dos acionistas e eventual aquisição de capital pelo Estado.
2 - A obrigação de envio e publicação do relatório prevista no n.º 1 permanece enquanto existirem ativos por impostos diferidos elegíveis no balanço das instituições financeiras.»

  Artigo 8.º
Disposições transitórias
1 - O n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, na redação dada pela presente lei, aplica-se às situações já constituídas, independentemente de ter, ou não, existido conversão em crédito tributário.
2 - O tempo já decorrido desde eventuais conversões é considerado para a contagem do prazo previsto no n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, na redação dada pela presente lei, sem prejuízo de, para as situações em curso, o prazo não poder ser inferior a um ano contado a partir da entrada em vigor desta.
3 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à adaptação das normas regulamentares existentes, tornando-se então inaplicáveis todas as que disponham de modo contrário ao previsto na presente lei.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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