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  DL n.º 124/2019, de 28 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional
_____________________

Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto
A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi instituída em 1983, tendo em vista a proteção de áreas essenciais para assegurar a estabilidade ecológica do meio, a utilização racional dos recursos naturais e o correto ordenamento do território através da sua sujeição a um regime de restrição de utilidade pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 7 de maio. Este regime foi depois atualizado pelos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de março, 213/92, de 12 de outubro, e 180/2006, de 6 de setembro. Mas foi o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que incorporou alterações significativas em matéria de objetivação dos conceitos, de agilização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como de partilha de competências e de responsabilidades entre as entidades intervenientes aos níveis nacional, regional e municipal. Foi, também, a partir dessas alterações, introduzidas em 2008, que passou a estar previsto que, daí em diante, as delimitações da REN deveriam obedecer às Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional (OENR), as quais foram aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.
Decorridas mais de três décadas desde a instituição da REN, o presente contexto de alterações climáticas e eventos climáticos extremos, de falta de água, de riscos associados à zona costeira e à ocorrência de cheias veio confirmar não só o acerto e o mérito, mas também a relevância e a atualidade dos pioneiros princípios fundadores da REN direcionados para o planeamento e gestão dos recursos hídricos, focados na boa manutenção do trecho terrestre do ciclo da água.
Neste âmbito, os sistemas que integram a REN desempenham um papel determinante que interessa reposicionar no quadro das restrições de utilidade pública e, sobretudo, dos instrumentos de gestão territorial. Deve, ainda, assumir-se que o planeamento e gestão do ciclo da água exige extensões geográficas coerentes e não segmentadas por limites administrativos, o que implica a adoção das bacias hidrográficas como unidade apropriada para esse fim.
O Estado Português comprometeu-se no Acordo de Paris, de 2015, à adoção de medidas abrangentes no domínio das alterações climáticas, numa trajetória de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Reconhece-se, porém, que a política de mitigação já não é suficiente para lidar com as mudanças do clima, sendo fundamental reforçar a adoção de medidas de adaptação. Com efeito, as tendências mostram que o aumento da temperatura, conjuntamente com a alteração dos padrões da precipitação, a recorrência de períodos de seca mais intensos e a subida do nível médio do mar, são as principais manifestações potenciadas pelas alterações climáticas em Portugal, com expressões territoriais muito diferenciadas e onde releva: por um lado, uma orla costeira sujeita a elevada pressão urbana e uma extensão apreciável de litoral baixo e arenoso e baixo rochoso em situação crítica de erosão; e, por outro lado, o aumento de contrastes entre regiões húmidas e secas, agravado por um contexto de eventos climáticos extremos mais frequentes e intensos e por um cenário de uma crescente escassez de água, o que exige uma maior necessidade da sua retenção no solo e um maior controlo das pressões que podem ameaçar a sua quantidade e qualidade.
Neste sentido, a REN prossegue um compromisso de elementar importância no ordenamento do território, no sentido de contribuir para a adaptação dos territórios e para a sua maior resiliência. Este compromisso reveste-se hoje de extrema acuidade, quando a Península Ibérica está já sinalizada como um hotspot para as alterações climáticas e, assim, o nosso país se encontra especialmente vulnerável aos riscos naturais em termos de impacto sobre as atividades sócio económicas e sobre a vida humana.
Assumindo estas problemáticas, e reconhecendo a diversidade geomorfológica e climática do nosso país, a presente alteração ao regime jurídico da REN visa, sobretudo: i) precisar a delimitação dos sistemas dunares, classificando-os em dunas costeiras litorais e dunas costeiras interiores; ii) reincorporar as cabeceiras de linhas de água enquanto áreas estratégicas de infiltração de água no solo; e iii) considerar na delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo as práticas de conservação do solo em situações de manifesta durabilidade das mesmas. Promove-se, para esse efeito, a clarificação das definições e os critérios de delimitação de cada uma destas áreas que integram a REN, acautelando as funções e valores que importa proteger, a coerência e representatividade da delimitação da REN no contexto da diversidade geográfica e a adequação dos respetivos usos e ações compatíveis.
A experiência da aplicação do regime jurídico da REN veio sinalizar, também, a necessidade de serem efetuadas melhorias ao nível de procedimentos e prazos, das definições, dos critérios de delimitação e das funções de algumas tipologias, bem como nos usos e ações permitidos em REN, no sentido de garantir uma maior coerência com os regimes conexos, as necessidades de gestão do território e a evolução do conhecimento sobre as diferentes componentes desta reserva ecológica.
Considerando, por outro lado, que o esquema nacional de referência teve subjacentes conceitos e critérios de delimitação da REN que têm vindo a evoluir, opta-se por retirar esta informação, uma vez que a mesma já não traduz com rigor o conhecimento mais atualizado que deve fundamentar a proteção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir.
Finalmente, esta alteração permite incorporar atualizações ao regime decorrentes de sucessivas alterações legislativas no ordenamento jurídico nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional do Território.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Os artigos 2.º a 4.º, 7.º a 9.º, 11.º, 12.º, 15.º a 16.º-A, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 33.º, 35.º, 37.º, 39.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação das áreas estratégicas de infiltração e de recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
c) [...];
d) [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - A REN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos programas regionais de ordenamento do território e nos programas setoriais e especiais relevantes.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O regime jurídico da REN constitui um instrumento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-C do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos respetivos anexos.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os objetivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do presente decreto-lei.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.
4 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são definidas em coerência com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com as estruturas regionais de proteção e valorização ambiental, estabelecidas nos programas regionais de ordenamento do território.
2 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e em outros programas setoriais e especiais relevantes.
3 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional compreendem as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal.
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional do Território, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - [...].
3 - [...].
4 - A Comissão Nacional do Território e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respetivos conteúdos.
5 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.
Artigo 11.º
[...]
1 - A câmara municipal apresenta a proposta de delimitação da REN à comissão de coordenação e desenvolvimento regional que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência procedimental com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar, a convocar com uma antecedência não inferior a 15 dias, a qual deve ser acompanhada pela câmara municipal.
2 - No âmbito da conferência procedimental, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.
3 - Finda a conferência procedimental, é emitido um parecer, assinado por todos os intervenientes, com a menção expressa da posição de cada um, que substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres que essas entidades devessem emitir sobre a proposta de delimitação, bem como, em conclusão, a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência procedimental o seu parecer relativamente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada, nada tem a opor à proposta de delimitação.
5 - [...].
6 - Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência procedimental e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.
7 - [...].
8 - [...].
9 - Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional do Território, para efeitos de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão.
10 - O parecer da Comissão Nacional do Território referido no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.
11 - [...]:
a) A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional do Território; ou
b) [...];
c) A Comissão Nacional do Território emita, nos termos do número anterior, parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.
12 - [...].
13 - [...]:
a) [...];
b) A emissão pela Comissão Nacional do Território de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 10;
c) [...].
14 - [...].
15 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O procedimento de submissão para publicação no Diário da República, bem como para efeitos de depósito estabelecido no artigo seguinte, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 15.º
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal
1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal.
2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:
a) A conferência procedimental prevista no n.º 1 do artigo 11.º é realizada no âmbito da comissão consultiva ou pela conferência procedimental, nos termos previstos nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
b) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão consultiva do plano ou com a ata da conferência procedimental, previsto nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
c) A delimitação da REN elaborada em simultâneo com o plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal determina a revogação e consequente atualização da carta municipal da REN.
3 - O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.
Artigo 16.º
[...]
1 - As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores e funções naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 16.º-A
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Correspondam a 5 /prct. da área total, até ao máximo de 500 m2, em prédio com área até 2 ha;
c) Correspondam a 2,5 /prct. da área total, em prédio com área entre 2 ha e até 40 ha;
d) Correspondam a 2,5 /prct. da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em prédio com área igual ou superior a 40 ha.
2 - [...].
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
4 - Excetuam-se da obrigatoriedade de parecer previsto no número anterior as alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º
5 - No prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no n.º 3.
6 - No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:
a) O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou
b) Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - A Comissão Nacional do Território apresenta ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, com uma periodicidade anual, um relatório, contendo uma apreciação crítica da aplicação do presente artigo, com base na informação disponibilizada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
12 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) No prazo para a execução de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
i) [...];
ii) Sujeitos à realização de comunicação prévia;
iii) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, acompanhada dos elementos instrutórios previstos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
2 - [...].
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal que possam obstar à análise da pretensão e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, a apresentação de elementos em falta, bem como o comprovativo do pagamento da taxa, quando devida.
4 - Sob pena de rejeição liminar, o comunicante deve suprir as deficiências indicadas no prazo de 15 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
5 - Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias.
6 - No prazo de 20 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia ou do termo do prazo previsto no n.º 4, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:
a) [...];
b) Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
c) [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - Nos casos em que os usos e as ações previstos no anexo II recaiam em áreas cuja utilização necessite de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove a realização de uma conferência procedimental com as entidades respetivamente competentes.
2 - No âmbito da conferência procedimental mencionada no número anterior, sem prejuízo da emissão autónoma do título de utilização de recursos hídricos, é emitida uma comunicação única de todas as entidades competentes ao interessado, a qual colige todos os atos que cada uma das entidades envolvidas deve praticar, nos termos legais e regulamentares.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Quando estejam em causa exclusivamente áreas integradas na REN e na RAN, a conferência procedimental prevista no n.º 1 deve ocorrer em simultâneo com a reunião da entidade regional da RAN.
6 - [...].
7 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, a pronúncia favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos determina a não rejeição da comunicação prévia.
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 25.º
[...]
As competências da comissão de coordenação e desenvolvimento regional previstas no artigo 22.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, mediante a celebração de contratos de parceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas condições.
Artigo 33.º
[...]
1 - Podem ser objeto de financiamento pelo Fundo Ambiental projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN, em especial os relevantes para a salvaguarda e gestão integrada dos recursos hídricos, da biodiversidade, da proteção do solo e da prevenção ou mitigação dos riscos associados.
2 - (Revogado.)
Artigo 35.º
[...]
1 - Na elaboração dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade nos casos em que os planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal assim o determinem.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A tentativa é punível nas contraordenações mencionadas no n.º 3, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
5 - [...].
6 - Pela prática das contraordenações previstas no n.º 3, podem ser aplicadas ao infrator as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
7 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática das infrações previstas no n.º 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
8 - [...].
Artigo 39.º
[...]
1 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e ações, realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 43.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - No âmbito da revisão de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal é obrigatória a adaptação da delimitação da REN às orientações estratégicas nacionais e regionais em vigor.
Artigo 44.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O estabelecimento dos condicionamentos e das medidas de minimização previstas no número anterior está sujeito a homologação pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, a qual deve ocorrer até ao limite do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, considerando-se recusada a homologação caso aquele limite seja excedido.
4 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração aos anexos I a IV do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
1 - O anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O anexo III do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - O anexo IV do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Prazo para adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
1 - As delimitações de Reserva Ecológica Nacional (REN) devem conformar-se com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional no prazo de cinco anos após a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior suspende o regime de usos e ações compatíveis previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, nas áreas integradas na REN dos planos municipal ou intermunicipal em causa.
3 - No caso de procedimentos de revisão de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a adaptação da delimitação da REN pode ser concluída no prazo previsto no n.º 1.

  Artigo 5.º
Regime transitório para a adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
1 - Aos procedimentos de delimitações de REN em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional aprovadas por portaria nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - As propostas que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham obtido parecer favorável das entidades competentes pela emissão de pareceres no âmbito da delimitação da REN são aproveitadas no respeitante às tipologias de áreas da REN não alteradas pelas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional previstas no número anterior.
3 - As comissões de coordenação e de desenvolvimento regional competentes identificam, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da portaria que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, as adaptações necessárias a integrar pelos municípios nas respetivas propostas de delimitação da REN.
4 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., prestam o apoio técnico especializado aos municípios para a integração das alterações referidas no número anterior.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 33.º, e os artigos 41.º, 45.º e as subalíneas iii) a vii) do n.º 3 do ponto I da secção I do anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.

  Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Filipe Loureiro Goes Pinheiro - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Saldanha de Azevedo Galamba - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
[...]
SECÇÃO I
[...]
a) [...]
1 - [...].
2 - A faixa marítima de proteção costeira caracteriza-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo responsável pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna marinhas, nomeadamente as consideradas de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
3 - [...].
b) [...]
1 - [...].
2 - Na delimitação das praias deve considerar-se a área compreendida entre a linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e a linha que delimita a atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódio de temporal, a qual, consoante o contexto morfológico presente, poderá ser substituída pela base da duna embrionária/frontal ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar ou pela base da arriba.
3 - [...].
i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira e estuarina;
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...].
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
I - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As dunas costeiras são divididas em duas classes: dunas costeiras litorais e dunas costeiras interiores:
i) As dunas costeiras litorais são as que têm um papel ativo na defesa contra a erosão costeira (dunas frontais ou outro tipo de dunas formadas sobre depósitos costeiros não consolidados como praias, restingas, planícies costeiras, etc.) e que são passíveis de poderem vir a sofrer erosão marinha tendo em conta a evolução geológica e subida do nível do mar para os próximos 100 anos;
ii) As dunas costeiras interiores são aquelas que pela sua localização estejam fora do domínio da erosão marinha, tendo em conta a subida do nível do mar para os próximos 100 anos;
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
v) (Revogada.)
vi) (Revogada.)
vii) (Revogada.)
4 - O critério para a divisão de dunas costeiras em litorais ou interiores, deve basear-se na interpretação das cartas geológicas e em estudos geológicos e geotécnicos efetuados no setor costeiro, ortofotomapas, fotografias aéreas, modelo digital do terreno, cartas de solos e trabalho de campo.
5 - Dada a relevância do habitat costeiro, o coberto vegetal caraterístico dos sistemas dunares deverá ser um critério complementar, considerando a suas funções, nomeadamente ao nível de estabilização do sistema, devendo utilizar-se, para esse efeito, a melhor informação disponível sobre os habitats naturais no sentido de evitar descontinuidades nestas formações.
6 - Em dunas costeiras litorais podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Constituição de barreira contra fenómenos de erosão e galgamento oceânico, associados a tempestades ou tsunami, e de erosão eólica;
ii) Armazenamento natural de areia para compensação da perda de sedimento provocada pela erosão;
iii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e da diversidade dos sistemas naturais, designadamente das características morfológicas, dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iv) A deslocação expectável da linha de costa, no período de 100 anos, tendo em conta as condições geológicas locais;
v) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.
7 - Em dunas costeiras interiores podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Continuidade dos sistemas dunares, no que respeita aos aspetos geológicos, morfológicos, ecológicos e paisagísticos;
ii) Reserva de biodiversidade florística e faunística e respetivos serviços dos ecossistemas associados as essas formações bióticas;
iii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.
II - [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, por critérios morfológicos, que incluem os alinhamentos de cabos, promontórios, restingas e ilhas-barreira, incluindo os seus prolongamentos artificiais por obras marítimo-portuárias ou de proteção costeira, que definem as fozes ou barras destas águas, no caso dos estuários e das lagunas com ligação permanente ao mar, ou pelo limite interior das barreiras soldadas, no caso das lagunas com ligação efémera ao mar.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Na faixa de proteção inclui-se a margem, cuja largura se encontra definida no artigo 11.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro e na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
7 - [...].
l) [...]
SECÇÃO II
[...]
a) [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto no artigo 11.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro e na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
4 - [...].
b) [...]
1 - [...].
2 - A delimitação dos lagos e lagoas deve corresponder ao plano de água que se forma em situação de cheia máxima e a largura da margem deve observar o disposto no artigo 11.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro e na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e nos diplomas complementares.
3 - [...].
4 - [...].
c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção
1 - [...].
2 - [...].
3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto no artigo 11.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e nos diplomas complementares.
4 - [...].
5 - [...].
d) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos
1 - As áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos são as áreas geográficas que, devido à natureza do solo, às formações geológicas aflorantes e subjacentes e à morfologia do terreno, apresentam condições favoráveis à ocorrência de infiltração e à recarga natural dos aquíferos, bem como as áreas localizadas na zona montante das bacias hidrográficas que asseguram a receção das águas da precipitação e potenciam a sua infiltração e encaminhamento na rede hidrográfica e que no seu conjunto se revestem de particular interesse na salvaguarda da quantidade e qualidade da água a fim de prevenir ou evitar a sua escassez ou deterioração.
2 - A delimitação das áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos deve considerar a regulação do sistema hídrico e o funcionamento hidráulico do aquífero, nomeadamente no que se refere à redução do escoamento superficial das águas pluviais nas cabeceiras, aos mecanismos de recarga e descarga e ao sentido do fluxo subterrâneo e eventuais conexões hidráulicas, a vulnerabilidade à poluição e as pressões existentes resultantes de atividades e ou instalações, e os seus principais usos, em especial a produção de água para consumo humano.
3 - Nas áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos só podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas de águas subterrâneas, principalmente nos aquíferos cársicos, como por exemplo assegurando a conservação dos invertebrados que ocorrem em cavidades e grutas e genericamente a conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.
vii) Assegurar condições naturais de receção e máxima infiltração das aguas pluviais nas cabeceiras das bacias hidrográficas e contribuir para a redução do escoamento e da erosão superficial.
SECÇÃO III
[...]
a) [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) Estabilidade topográfica e morfológica dos terrenos em causa;
v) [...];
vi) [...];
vii) Preservação dos afloramentos geológicos de interesse científico.
b) [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
c) [...]
1 - Consideram-se «zonas ameaçadas pelas cheias» ou «zonas inundáveis» as áreas suscetíveis de inundação por transbordo de água do leito dos cursos de água e leito dos estuários devido à ocorrência de caudais elevados e à ação combinada de vários fenómenos hidrodinâmicos característicos destes sistemas.
2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias é efetuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de 100 anos da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos, de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos e tendo em conta fatores como o nível de maré máximo, a subida do Nível Médio do Mar (NMM), a sobrelevação meteorológica e as ondas de geração local.
3 - [...].
4 - [...].
d) [...]
1 - As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo são as áreas que, devido às suas características de solo e de declive, estão sujeitas à erosão excessiva de solo por ação do escoamento superficial.
2 - A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar, de forma ponderada para a bacia hidrográfica, a erosividade da precipitação, a erodibilidade média dos solos, a topografia, e quando aplicável as práticas de conservação do solo em situações de manifesta durabilidade das mesmas.
3 - [...].
e) [...]
1 - [...].
2 - Na delimitação de áreas de instabilidade de vertentes devem considerar-se as suas características geológicas, morfológicas e climáticas.
3 - [...].»

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 artigo 3.º)
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 20.º)
Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN

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