Lei n.º 69/2019, de 28 de Agosto
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada
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Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012, procedendo à designação das autoridades competentes para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º do referido Regulamento.
2 - A presente lei procede:
a) À alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, 5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro, 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 30.º, 359.º, 388.º e 404.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 359.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As entidades com objeto específico de titularização, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 388.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 404.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo;
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Os artigos 1.º a 8.º, 10.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º a 29.º, 31.º, 35.º a 37.º, 39.º, 41.º, 45.º, 61.º, 62.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.
2 - O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2402], que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:
a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a cessão de créditos;
b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos, os quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;
c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei.
4 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.
Artigo 2.º
Intervenientes na titularização
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, apenas podem ser intervenientes na titularização:
a) Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
b) Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
c) Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União Europeia, tal como definida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou uma empresa de investimento, prevista no n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, distinta do cedente;
d) Gestores de créditos:
i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do presente decreto-lei;
ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
2 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com intervenção de uma EOET.
Artigo 4.º
Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ...
b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos estatísticos;
c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade;
d) ...
2 - ...
3 - Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros, respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
8 - ...
Artigo 5.º
Gestão dos créditos quando não intervenha patrocinador
1 - Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 - O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.
4 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.
8 - Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
9 - À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 6 e 7.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção, considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no terceiro dia útil posterior ao do registo da carta, ou, em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da cessão.
3 - A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo, devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 7.º
Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos
1 - O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
Tutela dos ativos
1 - ...:
a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé.
2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.
3 - O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados a partir da data do ato impugnável.
4 - O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:
a) Constitui património segregado e não responde por quaisquer dívidas da entidade cedente até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas e das despesas e encargos relacionadas com a respetiva emissão, devendo o mesmo ser adequadamente registado em contas segregadas na contabilidade daquela entidade e identificado sob forma codificada no contrato de transferência dos respetivos riscos, fluxos financeiros ou direitos e obrigações;
b) Em caso de dissolução e liquidação da entidade cedente, é separado da massa insolvente, tendo em vista a sua gestão autónoma.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição do fundo;
b) ...
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em:
a) Depósitos bancários em Euros;
b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário; ou
c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com notação de risco mínimo de investimento ou equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
3 - Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam elegíveis.
4 - O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora.
5 - Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações:
a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no Regulamento (UE) 2017/2402, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Créditos do fundo dados em garantia, nos termos do disposto no artigo 13.º;
c) Créditos que integram o fundo à data da liquidação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 38.º;
d) Alienação de créditos pelo fundo a qualquer entidade, se se tratar de créditos em situação de incumprimento;
e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.
6 - ...
7 - Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
8 - Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o n.º 1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.
Artigo 18.º
[...]
...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos em legislação nacional ou europeia, ou pelo regulamento de gestão;
i) ...
j) (Revogada.)
l) ...
m) Respeitar e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis do regulamento de gestão do fundo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo.
Artigo 22.º
[...]
1 - Em casos excecionais, a CMVM pode autorizar a substituição da sociedade gestora, a requerimento desta e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo.
2 - ...
Artigo 25.º
Responsabilidade da sociedade gestora
1 - A sociedade gestora responde perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.
2 - A sociedade gestora é ainda responsável perante os detentores das unidades de titularização pela completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação contida no regulamento de gestão.
3 - (Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora ou, nos casos em que a lei o permite, por terceiros.
Artigo 27.º
Registo e comunicação prévia
1 - A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.
2 - O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) ...
b) (Revogada.)
c) Contrato de cessão dos créditos ou de transferência dos respetivos riscos que irão integrar o fundo;
d) Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos ou de gestão do património de referência, a celebrar nos termos do artigo 5.º;
e)...
3 - ...:
a) ...
b) ...
c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na ESMA.
4 - O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a qualidade do risco associado às unidades de titularização.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada).
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - ...
8 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.
9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto.
10 - O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação constante dos documentos constitutivos.
11 - Está sujeito a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam apenas investidores profissionais.
12 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de constituição do fundo.
3 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão de concessão do registo prévio, se aplicável;
b) Identificação da sociedade gestora;
c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, ou, no caso de operações de titularização sintética, dos instrumentos de transferência de riscos, que integram o fundo, assim como o regime da sua gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo fundo, através da sociedade gestora, pelo cedente ou por terceira entidade idónea;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora, respetivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;
j) Deveres da sociedade gestora;
l) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As alterações ao regulamento de gestão relativamente às informações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas previamente à CMVM e tornam-se eficazes no prazo de 15 dias a contar da referida comunicação, desde que a CMVM não se oponha no prazo referido.
8 - As alterações ao regulamento de gestão resultantes da realização de novas emissões de unidades de titularização são comunicadas à CMVM e tornam-se eficazes na data da comunicação, desde que os valores mobiliários a emitir sejam fungíveis com alguma das categorias de valores mobiliários anteriormente emitidos pelo fundo.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção de risco.
Artigo 35.º
Negociação
As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.
3 - Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.
4 - ...
5 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...
b) ...
c) Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público;
d) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos;
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 39.º
[...]
As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima e têm por objeto exclusivo a realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação, falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos, insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima, corrupção ou emissão de cheques sem provisão;
b) Declarada insolvente ou julgada afetada pela qualificação da insolvência de pessoa coletiva como dolosa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
c) ...
d) ...
Artigo 45.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de créditos em situação de incumprimento.
3 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição:
i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente; e
ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402;
b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
Artigo 61.º
[...]
1 - O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, não respondendo por aquelas o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, desde que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.
Artigo 62.º
[...]
1 - Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...
b) ...
c) Regras relativas aos processos de autorização e de registo;
d) ...
e) ...
f) Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, os artigos 8.º-A, 66.º-A, 66.º-B, 66.º-C, 66.º-D, 66.º-E, 66.º-F, 66.º-G e 66.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Supervisão
Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.
Artigo 66.º-A
Autoridades competentes para efeitos do Regulamento (UE) 2017/2402
1 - A CMVM é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
a) No artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelo vendedor de uma posição de titularização;
b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas EOET, e pelos cedentes ou mutuantes iniciais quando estes sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento;
d) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais que não sejam entidades sujeitas à supervisão de outra autoridade nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 29.º daquele regulamento;
e) Nos artigos 18.º a 24.º, 26.º, 27.º e nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;
f) No artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos terceiros, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento.
2 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam instituições de crédito e empresas de investimento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
b) Nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;
c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos cedentes e mutuantes iniciais quando estes sejam instituições de crédito, empresas de investimento, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.
3 - A ASF é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando estes sejam empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.
4 - As autoridades competentes para supervisionar o cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores são ainda competentes para averiguar as respetivas infrações, instruir e decidir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes sanções.
Artigo 66.º-B
Autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa de papel comercial garantido por ativos
O Banco de Portugal é a autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa de papel comercial garantido por ativos (programa ABCP), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 66.º-C
Autoridade competente para a autorização de terceiros
A CMVM é a autoridade competente para a autorização de terceiros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 66.º-D
Contraordenações
1 - São puníveis com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes:
a) O incumprimento das regras para a venda de titularização a clientes não profissionais previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
b) O incumprimento dos requisitos de diligência devida aplicáveis aos investidores institucionais previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
c) O incumprimento dos deveres relativos à retenção do risco previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
d) O incumprimento dos requisitos de transparência aplicáveis a cedentes, patrocinadores e EOET previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
e) A realização de operações de retitularização em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
f) O incumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
g) A utilização da designação «titularização STS» ou «titularização simples, transparente e padronizada» em incumprimento do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e padronizada previstos nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
i) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e padronizada, no âmbito de uma operação ou de programa de papel comercial garantido por ativos, previstos nos artigos 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
j) A realização de uma notificação STS em violação do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos dos artigos 19.º a 22.º e 23.º a 26.º daquele regulamento;
l) O incumprimento dos deveres dos terceiros de notificar alterações substanciais das informações prestadas nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402e outras alterações que razoavelmente se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes;
m) A realização de transferência de riscos ou cessão de créditos, incluindo a cessão ou transferência de créditos ou fluxos monetários futuros, para titularização em violação do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei;
n) O incumprimento dos deveres relativos à gestão de créditos ou do património de referência previstos no artigo 5.º do presente decreto-lei;
o) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para aquisição de novos créditos para fundos de titularização de créditos previstos no artigo 11.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
p) A inobservância do dever de aplicar os ativos do fundo de titularização de créditos de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação e de acordo com o regulamento de gestão do fundo;
q) A integração ou manutenção de imóveis no ativo do fundo de titularização de créditos ou no património segregado em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
r) A inobservância do dever de aplicar o produto do reembolso dos créditos titularizados e respetivos rendimentos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
s) A realização de operações vedadas em violação do artigo 21.º do presente decreto-lei;
t) A transmissão de créditos por parte de sociedades de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
u) A inobservância dos limites e condições de endividamento, previstos no artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
v) A inobservância dos limites e condições de recurso a técnicas e instrumentos de cobertura de risco, previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
w) O incumprimento do dever de atuação por conta e no interesse exclusivo dos detentores de unidades de titularização do fundo de titularização de créditos, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei;
x) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei;
y) A violação do dever de promover o averbamento da transmissão de crédito hipotecário no registo predial, em caso de cessão a fundos de titularização de créditos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
z) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das unidades de titularização, previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
aa) A violação do dever de gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integram o fundo de titularização de créditos, previsto na alínea d) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
bb) A violação do dever de calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das unidades de titularização, previsto na alínea e) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
cc) A violação do dever de pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar, previsto na alínea f) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
dd) A violação do dever de manter em ordem a escrita do fundo, previsto na alínea g) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
ee) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
ff) A comunicação ou divulgação de informação ao público, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
gg) A comunicação ou divulgação de informação aos detentores de unidades de titularização ou investidores em obrigações titularizadas, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
hh) O incumprimento dos deveres previstos no regulamento de gestão do fundo de titularização de créditos;
ii) A inobservância dos níveis de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de titularização de crédito, previstos nos artigos 19.º e 43.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
jj) A substituição de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 22.º do presente decreto-lei;
kk) O exercício de funções de gestão de fundos de titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 27.º do presente decreto-lei;
ll) A realização de alterações ao regulamento de gestão de fundo de titularização de créditos com oposição expressa da CMVM nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do presente decreto-lei;
mm) O reembolso antecipado de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas em violação do disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 61.º, respetivamente, do presente decreto-lei;
nn) A liquidação e partilha de fundo de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 38.º do presente decreto-lei;
oo) A realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos sem autorização da CMVM nos termos do disposto na subsecção II da secção I do capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação, ou cuja autorização para o seu exercício tenha caducado, tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação, ou sem o registo devido nos termos da subsecção III da secção I do capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização em sociedade de titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 58.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
qq) O exercício das funções de responsável pela gestão financeira da sociedade de titularização de créditos, pelo planeamento dos fluxos financeiros e pela coordenação da sua execução em articulação com o gestor dos créditos, se este for diferente da própria sociedade, sem o registo devido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;
rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos relativamente à qual tenha havido oposição da CMVM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente decreto-lei;
ss) A omissão de registo de aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do presente decreto-lei;
tt) A omissão das medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as qualidades mencionadas no n.º 6 do artigo 58.º do presente decreto-lei cessem imediatamente o exercício de funções de membro de órgão de administração ou fiscalização em sociedade de titularização de créditos, em caso de recusa ou cancelamento do respetivo registo nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
uu) A violação do dever de tratamento igualitário de detentores de obrigações titularizadas da mesma categoria, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do presente decreto-lei;
vv) A violação dos deveres de segregação patrimonial previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 62.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
ww) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários se, após notificação da CMVM ou do Banco de Portugal para o cumprimento da ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação;
xx) A violação do dever de organizar a contabilidade do fundo de titularização de crédito em harmonia com as normas emitidas pela CMVM, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do presente decreto-lei;
yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de titularização de créditos anualmente com referência a 31 de dezembro e de as sujeitar a certificação por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do presente decreto-lei;
zz) A violação do dever de organizar a contabilidade de sociedade de titularização de créditos de acordo com o artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;
aaa) A violação do dever de regularmente testar os ativos afetos às obrigações titularizadas por si emitidas com vista ao reconhecimento de eventuais imparidades, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002.
2 - São puníveis com coima entre 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes:
a) A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei;
b) A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo de titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior;
c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação;
d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.
3 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) 10 /prct. do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
4 - Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
5 - As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente decreto-lei.
Artigo 66.º-E
Formas da infração
1 - As contraordenações previstas neste decreto-lei são imputadas a título de dolo ou de negligência.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 66.º-F
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 66.º-D, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e de representação em entidades sujeitas à supervisão da autoridade competente;
d) Publicação pela autoridade competente para a supervisão, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da atividade de terceiro autorizado nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 22.º ou 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - O prazo referido no número anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração da mesma natureza.
4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente.
5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1, a autoridade competente comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 66.º-G
Divulgação de decisões
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, as decisões das autoridades competentes para o processo de contraordenação que condenem o agente pela violação do disposto no artigo 66.º-D são divulgadas publicamente, designadamente nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto no presente regime é efetuada imediatamente após o agente ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1, contendo, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou singular.
3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;
b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;
c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.
Artigo 66.º-H
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aos termos da divulgação da decisão, são subsidiariamente aplicáveis:
a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe à CMVM, as disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários;
b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe ao Banco de Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) No caso dos procedimentos de contraordenação em que a competência cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
iii) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.»

  Artigo 5.º
Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro:
a) O capítulo I com a epígrafe «Titularização de créditos», que inclui os artigos 1.º a 8.º-A;
b) É aditado o capítulo IV com a epígrafe «Autoridades competentes», que inclui os artigos 66.º-A a 66.º-C;
c) É aditado o capítulo V com a epígrafe «Regime sancionatório», que inclui os artigos 66.º-D a 66.º-H;
d) O atual capítulo IV é renumerado para capítulo VI, passando a epígrafe a designar-se «Disposição final», que inclui o artigo 67.º


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
  Artigo 6.º
Normas transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de titularização realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.
2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos podem manter o depositário ou efetuar comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação conferida pela presente lei, das alterações ao regulamento de gestão relativas à supressão do depositário.
3 - Os pedidos de constituição de entidades com objeto específico de titularização sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao nele disposto.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 5 e 6 do artigo 4.º, a alínea j) do artigo 18.º, os artigos 23.º e 24.º, o n.º 3 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 2, as alíneas a) a e) do n.º 4 e os n.os 5 e 6 do artigo 27.º e o artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.

  Artigo 8.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação introduzida pela presente lei.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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