DL n.º 116/2019, de 21 de Agosto
    MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

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SUMÁRIO
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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  Artigo 22.º
Integração nos instrumentos de planeamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICNF, I. P., deve promover a adoção do modelo de cogestão nas áreas protegidas de âmbito nacional, através da sua expressa previsão no quadro de objetivos fixados anualmente pelo serviço, tendo presente o prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º

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