1 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reverte para o ICNF, I. P., ou para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, consoante a entidade que promova a atividade de fiscalização e proceda ao processamento das contraordenações e aplicação das respetivas coimas, ou para o município em cujo território ocorra a infração, nas situações em que resulta da sua atividade de fiscalização e seja o município a proceder ao processamento das contraordenações e aplicação das respetivas coimas.
2 - O produto das coimas deve ser preferencialmente afeto, pelo ICNF, I. P., ou pelo município, quando este proceda ao processamento das contraordenações e aplicação das respetivas coimas, ao financiamento dos planos de cogestão de áreas protegidas previstos no presente decreto-lei. |