DL n.º 116/2019, de 21 de Agosto
    MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

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SUMÁRIO
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 18.º
Taxas
1 - Pela disponibilização de serviços e bens resultantes da execução de medidas e ações previstas no plano de cogestão da área protegida, podem ser cobradas taxas destinadas a contribuir para a salvaguarda dos seus recursos e valores naturais.
2 - Os montantes das taxas e a aplicação do seu produto são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da conservação da natureza, após consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

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