DL n.º 116/2019, de 21 de Agosto
    MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

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SUMÁRIO
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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  Artigo 17.º
Publicidade e divulgação
1 - A comissão de cogestão publicita, de forma atualizada, nos sítios na Internet das entidades públicas nela representadas, o despacho referido no n.º 8 do artigo 7.º e os instrumentos de cogestão referidos no artigo 12.º
2 - A divulgação da informação relevante no âmbito da cogestão da área protegida, incluindo a informação relativa aos instrumentos de participação referidos no n.º 1 do artigo 14.º, deve ser feita através dos meios mais adequados a garantir o conhecimento a todo o tempo pelo público em geral, nomeadamente através dos sítios na Internet das entidades públicas representadas na comissão de cogestão.

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