1 - O plano de cogestão deve prever os indicadores de realização aplicáveis à área protegida para o período da sua vigência, mensuráveis anualmente, que permitam comparar a situação do momento com a situação de referência anterior à execução de medidas e ações previstas.
2 - O conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a considerar para os efeitos do disposto no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da conservação da natureza, sob proposta do ICNF, I. P., no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A avaliação anual dos indicadores de realização integra obrigatoriamente o relatório anual de execução de atividades previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º |