DL n.º 116/2019, de 21 de Agosto
    MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

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SUMÁRIO
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
_____________________
  Artigo 15.º
Participação pública
1 - A participação pública e o envolvimento de todos os interessados, em especial os residentes e utilizadores da área protegida, devem ser assegurados no desenvolvimento do respetivo modelo de cogestão, nomeadamente, por recurso à realização de:
a) Consultas públicas;
b) Inquéritos de opinião;
c) Divulgação prévia das medidas a implementar;
d) Sessões participativas.
2 - O plano de cogestão é sempre precedido de consulta pública, através de aviso a publicitar com a antecedência mínima de 5 dias, por edital municipal e nos sítios na Internet das entidades representadas na comissão de cogestão, por um período não inferior a 20 dias.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão de cogestão deve promover a criação de canais de contacto direto, preferencialmente por via eletrónica.

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