1 - Ao financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.
2 - O financiamento deve, ainda, obedecer a princípios de sustentabilidade económica num horizonte de médio prazo.
3 - O financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão processa-se de acordo com metas objetivas a alcançar.
4 - Sem prejuízo das verbas disponibilizadas, anualmente, pelo Fundo Ambiental, pelo Fundo Florestal Permanente, pelo Fundo Azul ou por outros cuja missão seja compatível com as medidas e ações previstas no plano de cogestão, tais medidas e ações podem ser financiadas por:
a) Receitas próprias do ICNF, I. P.;
b) Receitas próprias das demais entidades representadas na comissão de cogestão;
c) Receitas obtidas no âmbito das medidas e das ações de valorização e divulgação referentes à área protegida;
d) Verbas disponibilizadas pelos municípios abrangidos pela área protegida;
e) Receitas obtidas por via de mecenato ambiental;
f) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
g) Planos de investimento que tenham por objetivo a valorização do património cultural e natural do país, designadamente o Programa Valorizar, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro, na sua redação atual;
h) Contribuições da União Europeia sujeitas a orientações fixadas pelas autoridades de gestão dos respetivos planos operacionais e aos regulamentos nacionais e da União Europeia, nomeadamente provenientes de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
5 - As candidaturas a financiamento nacional ou da União Europeia para a execução de medidas e ações constantes no plano de cogestão devem beneficiar de coeficientes de majoração na sua avaliação. |